TOMADA DE POSSE E MANDATO
Arguiu Guie N’Djai, num artigo de opinião, de que a tomada de posse é o acto
formal de aceitação da função pública, que ocorre mediante juramento (artigo
67.º, 80.º e 99.º da CRGB, bem como artigo 8.º do EPAP). A partir desse
momento, tem início, para todos os efeitos legais, o exercício do cargo (artigo
11,º do EPAP). É acto que marca o início de um conjunto de poderes (e
cumprimento de deveres) inerentes a uma posição específica.
Na opinião elucidativa de Guie N’Djai, para os níveis a
parir do pessoal dirigente, o provimento é sempre temporário (artigo 6.º do
EPAP e artigo 9 do Decreto n.º 30-A/92, de 30 de junho), o que reforça a ideia
de responsabilidade acrescida e sujeição a prazos específicos ou mandatos. Para
N’Djai, a Constituição da República da Guiné-Bissau prevê períodos de exercício
predeterminados (mandatos) para cargos públicos e, em especial, para os órgãos de
soberania, designadamente o Presidente da República e os Deputados da
Assembleia Nacional Popular. E não é por acaso que se fala em “mandato
presidencial” ou “mandato parlamentar”, para assinalar os poderes confiados a
essas autoridades, em representação dos cidadãos, por um período de tempo
definido.
Os cargos com responsabilidade acrescida do pessoal dirigente,
exigem renovação: o mandato termina e outro tem de ser conferido mediante
eleições, respeitando prazos constitucionais e assegurando transparência,
previsibilidade e legitimidade na assunção de novas funções. O calendário
eleitoral, elaborado com base em disposições constitucionais, sustenta a
estabilidade institucional e a continuidade do Estado.
Atenção: face a todas estas violações flagrantes e grosseiras da Lei, chegou
a hora: …ou respeitamos a Constituição ou morremos todos!