MNE: ATENÇÃO AO
REGULAMENTO DE PESSOAL DO SERVIÇO EXTERIOR
Hoje, podemos afirmar que o MNE da
República da Guiné-Bissau, a par do resgulamento (existente ou não) de pessoal
de serviço exterior, tem estado aquém da dignifcação dos seus agentes no
exterior. Existem, neste preciso momento, muitas provas que apontam para o incumprimento
da lei, existindo funcionários em missão permanente no exterior (em processo de lotação e de remoção) que não recebem
os seus salários há mais de 12 (doze) meses e em situação de extrema pobreza pessoal e familiar.
Art. 15. A promoção de funcionário em missão permanente no exterior não abrirá, nem preencherá, claro de lotação no posto enquanto nele permanecer o funcionário promovido.
Art. 16. O funcionário em
serviço no exterior cumprirá missão permanente, transitória ou eventual, nos
termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 17. Mediante a remoção,
o funcionário em efetivo exercício é mandado servir em missão permanente no
exterior ou, estando no exterior, mandado servir no Ministério NE ou em outro
posto no exterior.
Parágrafo
único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará o cargo ou função a
ser exercido pelo funcionário removido.
Art. 18. São competentes para
remover:
I - o
Presidente da República, quando se tratar de Diplomata das classes de Ministro
de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e de titular de Repartição
Consular de Carreira;
II - o
Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros, quando se tratar de Diplomata das
demais classes;
III - o
Secretário-Geral dos Negócios Estrangeiros, quando se tratar de Oficial de
Chancelaria ou de servidor não pertencente a carreira ou categoria funcional do
Serviço Exterior, nos termos do art. 88.