terça-feira, 6 de outubro de 2020

 

MNE: ATENÇÃO AO REGULAMENTO DE PESSOAL DO SERVIÇO EXTERIOR

 

Hoje, podemos afirmar que o MNE da República da Guiné-Bissau, a par do resgulamento (existente ou não) de pessoal de serviço exterior, tem estado aquém da dignifcação dos seus agentes no exterior. Existem, neste preciso momento, muitas provas que apontam para o incumprimento da lei, existindo funcionários em missão permanente no exterior (em processo de lotação e de  remoção) que não recebem os seus salários há mais de 12 (doze) meses e em situação de extrema pobreza pessoal e familiar.

 

 TER EM CONTA OS SEGUINTES ARTIGOS QUE SÃO APLICÁVEIS AOS FUNCIONARIOS EM MISSÃO NO EXTERIOR EM TODOS OS ESTADOS DO MUNDO:

Art. 15. A promoção de funcionário em missão permanente no exterior não abrirá, nem preencherá, claro de lotação no posto enquanto nele permanecer o funcionário promovido.

 

Art. 16. O funcionário em serviço no exterior cumprirá missão permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

 

Art. 17. Mediante a remoção, o funcionário em efetivo exercício é mandado servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandado servir no Ministério NE ou em outro posto no exterior.

 

Parágrafo único. O ato de remoção para posto no exterior mencionará o cargo ou função a ser exercido pelo funcionário removido.

 

Art. 18. São competentes para remover:

 

I - o Presidente da República, quando se tratar de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e de titular de Repartição Consular de Carreira;

II - o Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros, quando se tratar de Diplomata das demais classes;

III - o Secretário-Geral dos Negócios Estrangeiros, quando se tratar de Oficial de Chancelaria ou de servidor não pertencente a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, nos termos do art. 88.