O STJ, NESTE ACÓRDÃO DE HOJE, 14/02/2020, DECIDIU O SEGUINTE:
1. INDEFERIR O PEDIDO DE NULIDADE DAS ELEIÇÕES REQUERIDAS PELO CANDIDATO DERROTADO.
2. QUE A CNE CUMPRA COM O ACÓRDÃO N. 1/2020, OU SEJA, REPETIÇÃO DA OPERAÇÃO DE APURAMENTO NACIONAL.
CAROS COLEGAS DO STJ.
O QUE APRENDEMOS NO DIREITO, APONTA NO SENTIDO DO TRIBUNAL ESTAR VINCULADO AO PRINCÍPIO DO PEDIDO/DISPOSITIVO, OU SEJA:
O juiz deve julgar a causa com base nos factos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
O QUE SIGNIFICA EM LATIM, "NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO E NE EATIUDEX ULTRA PETITA PARTIUM".
Ou seja, na linguagem corrente, terá sido a candidatura derrotada ou o Supremos Tribunal de Justiça (STJ) quem requereu sobre Apuramento Nacional? Foi o STJ no seu Acórdão n.º 1/2020. E quantos Apuramentos Nacional, o STJ pretende que sejam realizados, este ano? Uns trezentos mil ou mais, enquanto não fossem feitos na reunião da plenária do STJ!
SEJA COMO FOR, SOMOS DO ENTENDIMENTO QUE, A CEDEAO NÃO PODE E NEM DEVE SER IGNORADO NESTE PROCESSO DE BUSCA DE ENTENDIMENTO E CONSENSOS NACIONAIS.
O PROCESSO ELEITORAL FOI QUALIFICADO POR TODOS OS OBSERVADORES COMO SENDO LIVRE, JUSTA, TRANSPARENTE, ORDEIRA E DEMOCRÁTICA.
FOI ESTA A POSIÇÃO DA:
CEDEAO
UNIÃO AFRICANA
CPLP
UNIÃO EUROPEIA
UNIÃO EUROPEIA
NAÇÕES UNIDAS
NHA ERMONS CONSELHEIROS DE STJ, E DJUSTA DJA, TANTOS ACÓRDÃOS, ES NA FACI DJA TERCEIRO ACÓRDÃO SOBRE ES MESMA MATÉRIA.
BO TEM PENA DE ES POVO, QUE TUDJIDO ESCOLA KU SAÚDE.
NO BAI SOM.
POR: NELSON MOREIRA
(Advogado)