No
Acórdão n.º 3/2020, se repararem, há duas “Causas de Pedir”. O ponto 1 (pedido
de nulidade de todo o processo eleitoral) pertence ao candidato derrotado,
Domingos Simões Pereira; e o ponto 2 (Repetir o cumprimento escrupuloso do
Acórdão n.º1/2020 de 11 de Janeiro, ou seja, Apuramento Nacional), é da
exclusiva responsabilidade do próprio STJ.
O
STJ, na veste de advogado do diabo, para além de tentar violar aquilo que é o apanágio exclusivo da CNE, insurge-se também, a pretexto de uma
suposta consciência patriótica, reagindo que “a legislação nacional que tem que
ser observada”, justamente para contrariar os esforços internacionais levadas a
cabo, neste caso, pela CEDEAO, em matéria de estabilização política do nosso
país. O STJ resvala na sua argumentação a ponto de, gratuitamente, entrar numa
batalha onde não é chamado, de contestar a recomendação da CEDEAO no que concerne
à “Verificação e Consolidação de Dados das CRE’s”, uma decisão extraordinário, fruto
de consenso entre as partes (CNE, Governo, candidatura de Umaro Cissoco Embaló,
candidatura de Domingos Simões Pereira, Presidente do STJ e a CEDEAO).
É KUSA PERTU SI FIM
BÔ PUNTA NHU SERAFIM
SI KA SIN...
HUMMMMMMMM