domingo, 16 de fevereiro de 2020


 “CAUSA DE PEDIR”





No Acórdão n.º 3/2020, se repararem, há duas “Causas de Pedir”. O ponto 1 (pedido de nulidade de todo o processo eleitoral) pertence ao candidato derrotado, Domingos Simões Pereira; e o ponto 2 (Repetir o cumprimento escrupuloso do Acórdão n.º1/2020 de 11 de Janeiro, ou seja, Apuramento Nacional), é da exclusiva responsabilidade do próprio STJ.

O STJ, na veste de advogado do diabo, para além de tentar violar aquilo que é o apanágio exclusivo da CNE, insurge-se também, a pretexto de uma suposta consciência patriótica, reagindo que “a legislação nacional que tem que ser observada”, justamente para contrariar os esforços internacionais levadas a cabo, neste caso, pela CEDEAO, em matéria de estabilização política do nosso país. O STJ resvala na sua argumentação a ponto de, gratuitamente, entrar numa batalha onde não é chamado, de contestar a recomendação da CEDEAO no que concerne à “Verificação e Consolidação de Dados das CRE’s”, uma decisão extraordinário, fruto de consenso entre as partes (CNE, Governo, candidatura de Umaro Cissoco Embaló, candidatura de Domingos Simões Pereira, Presidente do STJ e a CEDEAO).

É KUSA PERTU SI FIM
BÔ PUNTA NHU SERAFIM
SI KA SIN...
HUMMMMMMMM