terça-feira, 3 de março de 2020


QUAL O CAMINHO A SEGUIR: O DA SOBERANIA POPULAR (URNAS) OU O DO ACÓRDÃO (LEIS)?


Dr. Ricardino Dumas


PERGUNTA DE PARTIDA

“Por que algumas pessoas advogam o “império da soberania jurídica do Supremo Tribunal de Justiça guineense e não realçam o “império da soberania popular”, enquanto o fundamento supremo do exercício jurídico constitucional através da vontade popular? Qual é o lugar da expressão “povo” no âmbito de um contencioso eleitoral? Como se articulam o poder formal constitucional com o poder da soberania popular eleitoral? Essas questões trazem, no campo conceitual e analítico, algumas implicações sobre a própria definição do que seja democracia, em suas várias acepções e interpretações (…)”

TESE

“(…) Para os teóricos da democracia social popular, de tradição francesa, cujos pressupostos teriam contribuído Rousseau e, mais recentemente, Caroline Pateman e Jurgen Habermas, dentre outros, afirmam que o interesse dos teóricos da democracia representativa liberal era o de funcionamento estável do sistema político democrático, em termos de controle do campo político, porquanto, não se mostravam preocupados com a ausência de controle popular sobre a deliberações das elites políticas para a representação política de suas demandas nas diversas instâncias de interesse nacional. Identifico aqui a visão hoje que se tem de democracia no contexto do contencioso eleitoral guineense. Caberia ao Supremo Tribunal, nessa acepção, a função distintiva para resolver um contencioso cuja atribuição basear-se-á no princípio do “império da lei”, em antinomia à soberania popular, à vontade popular proclamada pela CNE que, ironicamente, também são funcionários públicos do povo e partes integrantes de um sistema social mais amplo, sujeitos à vontade popular à semelhança do STJ. Razão porque o STJ deveria pedir o respeito à vontade do povo guineense expressas através das urnas, e não criar um fato-ato jurídico inexistente do objeto do contencioso, solicitando a ata de apuramento nacional para depois ser pleiteado pelo candidato derrotado fora do quadro de reclamação nas mesas de votação, nos círculos eleitorais, estabelecida em lei eleitoral, segundo as alegações de Comissão Nacional de Eleições, composto também por juízes do STJ, legitimados por um poder da soberania representado pela Assembleia Nacional Popular da República de Guiné Bissau, de notável saber jurídico e idoneidade moral.(…)

Fonte: Trechos da tese via Facebook, do sociólogo guineense residente no Brasul, Dr. Ricardino Dumas