QUAL O
CAMINHO A SEGUIR: O DA SOBERANIA POPULAR (URNAS) OU O DO ACÓRDÃO (LEIS)?
Dr. Ricardino Dumas |
PERGUNTA DE PARTIDA
“Por que algumas pessoas
advogam o “império da soberania jurídica” do Supremo Tribunal de Justiça guineense e não realçam o “império da soberania popular”, enquanto
o fundamento supremo do exercício jurídico constitucional através da vontade
popular? Qual é o lugar da expressão “povo” no âmbito de um contencioso
eleitoral? Como se articulam o poder formal constitucional com o poder da
soberania popular eleitoral? Essas questões trazem, no campo conceitual e
analítico, algumas implicações sobre a própria definição do que seja
democracia, em suas várias acepções e interpretações (…)”
TESE
“(…) Para os teóricos da
democracia social popular, de tradição francesa, cujos pressupostos teriam
contribuído Rousseau e, mais recentemente, Caroline Pateman e Jurgen Habermas,
dentre outros, afirmam que o interesse dos teóricos da democracia
representativa liberal era o de funcionamento estável do sistema político
democrático, em termos de controle do campo político, porquanto, não se
mostravam preocupados com a ausência de controle popular sobre a deliberações
das elites políticas para a representação política de suas demandas nas
diversas instâncias de interesse nacional. Identifico aqui a visão hoje que se
tem de democracia no contexto do contencioso eleitoral guineense. Caberia ao
Supremo Tribunal, nessa acepção, a função distintiva para resolver um contencioso
cuja atribuição basear-se-á no princípio do “império da lei”, em antinomia à
soberania popular, à vontade popular proclamada pela CNE que, ironicamente,
também são funcionários públicos do povo e partes integrantes de um sistema
social mais amplo, sujeitos à vontade popular à semelhança do STJ. Razão porque o STJ deveria
pedir o respeito à vontade do povo guineense expressas através das urnas, e não
criar um fato-ato jurídico inexistente do objeto do contencioso, solicitando a
ata de apuramento nacional para depois ser pleiteado pelo candidato derrotado
fora do quadro de reclamação nas mesas de votação, nos círculos eleitorais,
estabelecida em lei eleitoral, segundo as alegações de Comissão Nacional de
Eleições, composto também por juízes do STJ, legitimados por um poder da
soberania representado pela Assembleia Nacional Popular da República de Guiné
Bissau, de notável saber jurídico e idoneidade moral.(…)”
Fonte: Trechos da tese via Facebook,
do sociólogo guineense residente no Brasul, Dr. Ricardino Dumas