segunda-feira, 17 de junho de 2019

ELEIÇÕES DA MESA DA ANP
Perguntado pelo Odemocrata sobre a composição da Mesa da Assembleia Nacional Popular, de acordo com a lei, se se aplica o Método d’Hont ou segue-se o critério de representatividade de acordo os resultados eleitorais, respondeu, entre outras coisa, o seguinte:

" (...) Em relação a contestação do MADEM, a grande verdade é que o MADEM não tem razão. A lei diz que o posto do segundo vice-presidente é do MADEM que é a segunda formação política mais votada, mas entretanto, é um posto sufragavel, o que significa que o partido manda um candidato e se este for recusado, deve mandar outro, de acordo com a lei."

Regimento da ANP
Eleições
Artigo 27.º
1 – As eleições dos Vice-presidentes e dos secretários da Mesa, far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados que constituem a Assembleia.
2 – Os lugares do Primeiro, Segundo Vice-presidentes e de Primeiro Secretário são atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia.
3 – O Segundo Secretário é proposto pelo partido com maior número de deputados.
4 – Se alguns dos deputados não tiver sido eleito, proceder-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar que ele ocupa na lista.

Observação: é preciso entender que o termo sufragável referido pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, vem do termo sufragar,  ou seja, favorecer, apoiar por meio do voto. Portanto, o sufrágio é um acto de escolher por meio de voto. E de acordo com o artigo do Regimento da ANP acima citado, a escolha que os deputados são levados a fazer por meio de voto é de "um" candidato aos lugares atribuídos aos partidos, de acordo com a sua representatividade na Assembleia. Os votos, contudo secretos, dos deputados nunca se destinam, na prática, à escolha  de mais do que "um" candidato enquanto proposta dos partidos com representatividade parlamentar. O que significa que o espírito da lei sugere e apela o bom senso na votação dos candidatos (únicos) apresentados pelos partidos, sob pena de se estar a agredir e a imiscuir-se na liberdade de decisão e autonomia dos partidos chamados a apresentar as candidaturas. 

Apenas e somente no Artigo 21.º , n.º 4, do Regimento da ANP, sobre o Candidato à Presidência da Assembleia Nacional Popular, que vem salvaguardada a ideia de que "Na falta de eleição do candidato proposto, cabe ao partido proponente apresentar sucessivamente o novo candidato." O que significa que apenas por analogia podemos ser tentados a transpor a mesma leitura para restantes lugares. Mesmo assim a lei salvaguarda a autonomia e liberdade dos partidos representado na ANP, com a seguinte expressão: "cabe ao partido proponente".  

Incrível: o Sr. Dr. Caia (advogado) acaba de dizer, em Conferência de Imprensa do dia 17 de Junho, que o MADEM-G15 não tem direito de confiar no seu Coordenador como candidato ao lugar de 2.º Vice-presidente da ANP e que o PRS tinha aplicado na IX Legislatura o Método de Hont, por isso o PAIGC está a vingar-se. Entenda-se.
Agora ki batata!