segunda-feira, 20 de janeiro de 2020


AFINAL É POSSÍVEL RESISTIR O
IRRESISTÍVEL?

CAROS COMPATRIOTAS!


Tenho acompanhado várias interpretações distorcidas e deslocadas feitas por alguns colonistas nas redes sociais, sobre o nosso sistema jurídico-eleitoral, alguns até ao ponto de esquecerem que, a Lei Eleitoral, por ser especial não admita analogia.

Confesso não conhecer nenhum artigo da Lei Eleitoral que fala da recontagem dos votos.

Também não encontrei nenhuma norma no nosso sistema jurídico-eleitoral que nos diga que, o apuramento nacional é uma operação que se inicia nas mesas.


Confesso ter ouvido umas vozes a dizer que o apuramento nacional referenciado na aclaração, inclui o recenseamento de raiz.

Não se vê no famoso acórdão, nenhuma menção a figura de recontagem e muito menos da reabertura das urnas. 

Não havendo nele, a menção da recontagem
um novo apuramento nacional, regional, recontagem nas bases assim como, a menção de recenseamento de raiz, não se pode por via de aclaração querer alcançar estes conceitos. 

Também não se vê nenhuma norma no nosso sistema juridíco-eleitoral que atribui o STJ a competência de validar os resultados eleitorais.

O art. 93 da L.E. diz-nos o que é apuramento nacional e como é feita esta operação, do mesmo modo é que o art. 148 da L.E. veda a possibilidade da recontagem.


A intervenção do STJ no processo eleitoral é requerida em duas momento:

1. Nas situações do contencioso eleitoral nos termos do art. 140 L.E.)

2. Para os efeitos de anotações, nos termos do n. 2 do art. 95 L.E.).

As formalidades preteridas nas operações do apuramento Nacional e cuja a correção foi ordenada pelo STJ, no seu acórdão n. 1/2020, foi cumprida pela CNE, por isso, a modificação feita na aclaração, não passa de uma espécie de terapia para acalmar ânimos dos militantes e apoiantes da candidatura derrotada.

Devemos homenagem aos juízes conselheiros do STJ, que resistiram o irresistível. 

Em defesa da legalidade democrática, dos volores e princípos basilares do estado democrático de direito, estes conselheiros mostraram uma determinaçao em defesa da vontade soberana do povo expressa nas urnas.

O mero formalismo omitido nao pode pôr em causa, a vontade soberana do povo expressa nas urnas. 


UM RECADO PARA ANP.
O povo aguarda a posse, a lei fala de 45 dias no maximo. A pressao social requer o encurtanento deste prazo. A sociedade ja nao aguenta, queremos ver o nosso General a tomar conta do país.

VIVA O POVO DA GUINÉ
VIVA A VONTADE POPULAR EXPRESSA NAS URNAS.
O POVO É QUEM MAIS ORDENA

POR: NELSON MOREIRA
Advogado.