quinta-feira, 16 de janeiro de 2020


GUINÉ-BISSAU: O PAIGC COM INTENÇÕES DE PREJUDICAR O PROCESSO ELEITORAL

Por não ser jurista, escutei ontem atentamente o vídeo sobre a conferência de imprensa da CNE através do Dr. José Pedro Semedo. E creio que todos estávamos focalizado, justamente, na explicação a respeito de “Acta de Apuramento Nacional” do escrutínio, sendo Ela nada mais que o desfecho matemático das actas procedentes das mesas de voto, dos sectores e das regiões. Até aí, todas as actas foram assinadas por todas as entidades fiscalizadoras e inclusive pelos representantes dos candidatos concorrentes na 2.ª volta, em que se registou zero protestos ou contra protestos.
De acordo com a explicação da Dr.ª Carmelita Pires "a plenária reuniu-se no dia 1 de janeiro, convocada para a apreciação, deliberação e posterior divulgação dos resultados provisórios. Para análise e comparação com os dados que as candidaturas detinham foram distribuídas as Actas dos resultados parciais de votação em cada uma das Regiões, bem como o mapa de resultados nacionais provisórios, este obtido do apuramento regional e integrante da Projeção de votos por Região e Nacional. Nesta reunião, nenhum dos presentes reclamou de alguma irregularidade desses documentos. (14 de Janeiro 2020, via facebook)

O mais caricato foi, portanto, a atitude simplista dos jornalistas em tentar, repetitivamente, saber porque motivo a Acta do dia 1 de Janeiro de 2020 não fora “assinada”. Mero procedimento administrativo recomendado pelo Acórdão do STJ, sem nenhuma implicação nos resultados. Procedimento esse que a candidatura derrotada desconhecia, mas que hoje tenta, de alguma forma, tirar proveito.  Com uma pirueta, abriram mão da "recontagem dos votos". Como sustentou Carmelita Pires, "No fundo a Acta é agora uma abébia e, necessariamente, o caminho trilhado para já não se aceitar a própria Acta, de maneira a não se aceitar os resultados. Algo que nem o STJ poderia prever." 

Será que é preciso fazer-lhes um desenho?
A começar pelo significado da palavra Acta. Esta noção tem a ver com “registo escrito dos factos ocorridos e das decisões tomadas em reunião, congresso, etc.”. E no que se refere a acção administrativa, as Actas não são, obrigatoriamente, assinadas pelos participantes em reunião no próprio dia. Prática corrente é que elas sejam assinadas em sessão seguinte, onde são lidas, emendadas e assinadas por todos os participantes na sessão precedente.

Tratando-se, no caso concreto, de reunião de apuramento dos resultados, a nível nacional, na CNE (plenária), em que os delegados assinam as suas presenças e a acta final (NACIONAL), de acordo com a legislação em vigor, surpreendentemente, a candidatura derrotada de Domingos Simões Pereira, insatisfeita com os resultados, entendeu-se no direito de - sem fundamentos (ou mérito da causa) e sem nunca ter-se reclamado em fórum próprio, como manda a lei - recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça, com a intenção clara de prejudicar o processo.

Agora, pergunto: em ambiente de crispação eleitoral/política, qual poderia ser a atitude administrativa e legal a tomar por parte da CNE, que não fosse esperar pela interpelação do STJ à CNE para observar as exigências constantes no art.º 65.º da Lei Eleitoral, que como disse Carmelita Pires, culminou no envio de um exemplar de Acta do apuramento nacional aos órgãos de soberania, aos partidos políticos, ou coligação de partidos concorrentes?

Atenção: os advogados do diabo, voltaram a ignorar a CNE, recorrendo-se, de novo, ao STJ.