sábado, 18 de janeiro de 2020


EXPLICAÇÃO EM CRIOULO DO IMBRÓGLIO ELEITORAL PELO CONCEITUADO CONSTITUCIONALISTA GUINEENSE, DR. CARLOS VAMAIN






Breve nota sobre o último Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em matéria da impugnação dos resultados eleitorais na Guiné-Bissau


Todos sabemos que a lei geral não revoga a lei especial. Partindo deste pressuposto, a lei eleitoral dispõe no seu Artigo 147°, n.° 1, que : "No prazo de 48 horas do termo do prazo da apresentação das contra-alegações o Supremo Tribunal decide definitivamente."

E, no seu n°. 2: "A decisão é notificada às partes e à CNE."

E se a Plenária decidiu por Acórdão n°.1/2020, de 11 de Janeiro, torna-se este definitivo e, portanto, inalterável.


Mesmo na hipótese de um pedido de esclarecimento (aclaração) - que não é acolhido por lei eleitoral, em razão de ser uma lei especial -, com fundamento no Artigo 670°, do Código de processo Civil (CPC), repito, que não se aplica em matéria eleitoral, a decisão é proferida por despacho e não por um outro Acórdão, que está eivado de nulidade, tal como a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (Artigo 668°, n.°1, alínea c), do Código do Processo Civil. O despacho que profere a decisão em sede de esclarecimento considera-se complemento e parte integrante da sentença ou do Acórdão objecto do pedido. Uma situação que não deve ocorrer em matéria eleitoral em razão do carácter definitivo da decisão em sede de impugnação.


Ora, se esta impugnação carecia de fundamentos, donde a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não conhecimento do mérito como é que, em violação do disposto no Artigo 147°, da Lei Eleitoral, vem depois proferir um Acórdão inexistente do ponto de vista jurídico, para decidir pelo conhecimento do mérito determinando a recontagem dos votos, nos termos do Acórdão N.°1-A /2020, de 17 de Janeiro podia vir a contradizer-se?


Aliás, no corpo do texto (vide o penúltimo parágrafo da página 3 deste último Acórdão) o STJ ao reafirmar que "... não pode ser interpretada... a culminar com uma decisão de mérito positiva ou negativa, mas sim cumprir com a disposição imperativa do art. 95 da Lei Eleitoral (Lei N° 10/2013, de 25 de setembro).", não pode decidir pela recontagem dos votos, que não é acolhida pela nossa legislação eleitoral, contrariando-se. Neste caso, está-se perante a inexistência do que devia ser despacho e foi um Acórdão que, em face do disposto no Artigo 668°, do CPC, a saber: É nula a sentença, neste caso o Acórdão, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. O que é o caso.


Em conclusão:

a) O Acórdão N.°1/2020, de 11 de Janeiro tornou-se definitivo por força do disposto no Artigo 147°, da Lei N° 10/2013, de 25 de Setembro;


b) É inexistente o Acórdão N.° 1-A/2020, de 17 de Janeiro, em razão do princípio da não revogação da lei especial (Lei Eleitoral) por uma lei geral, corroborando-se assim a decisão constante do Acórdão N.°1/2020, de 17 de Janeiro. Isto porque, pelo facto de não ter sido conhecido o mérito da causa, tornou-se definitivo. E, em consequência, foram divulgados pela CNE, os resultados eleitorais, depois de cumprida a formalidade prevista na lei eleitoral.

Por: Dr Carlos Vamain