domingo, 12 de janeiro de 2020


FALTA DE CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA E MÁ-FÉ DEITARAM POR TERRA A PRETENSÃO DA CANDIDATURA RECORRENTE (DOMINGOS SIMÕES PEREIRA)

O Supremo Tribunal de Justiça concluiu que a Candidatura Recorrente “(…) agiu de má fé porque sabia que a legislação eleitoral guineense, impõe como pressuposto antecipatório a impugnação de resultados de escrutínio via reclamação ou protesto no decurso dos actos em que tenham sido verificados.”

Também disse que a candidatura recorrente “ (…) sabia perfeitamente que não lhe assiste qualquer razão, porque não observou os pressupostos, por um lado, e por outro, tinha consciência que os factos invocados não correspondem a realidade.”
Por isso decidiu o seguinte:
Na desinência do que ficou exposto, acordam os Juízes Conselheiros, em face da inobservância da prescrição legal imperativa, pelo não conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, determinar o cumprimento da formalidade pretendida.  

Dr. Carlos Vamain resumiu o Acórdão dizendo:

Neste Acórdão n.° 1/2020, de 11 de Janeiro, do Supremo Tribunal de Justiça:
No ponto III, no que respeita à decisão relativa à impugnação dos resultados eleitorais,
os juízes decidiram, por um lado, pelo não conhecimento do mérito da causa, o que significa tão-só a rejeição da impugnação e, por outro lado,
determinaram que a CNE cumpra com a formalidade prevista na lei, a saber, relativamente ao envio das actas do apuramento nacional dos resultados eleitorais aos órgãos de soberania. E, em consequência desta decisão, será a investidura do novo Presidente da República eleito.
Quem tiver entendimento contrário, que suscite, nos termos da lei, a aclaração da decisão em causa.