Por: Fernando Casimiro (nosso Didinho), via facebook
"Considerando que todo esforço nacional e internacional está concentrado no cumprimento do Acordo de Conacri, que suspende temporariamente alguns poderes constitucionais de alguns órgãos de soberania, torna-se extemporâneo colocar a possibilidade da dissolução da ANP". In Comunicado da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau.
Estou estupefacto!
1. Com que então, para a Comissão Permanente da ANP o Acordo de Conacri, repito, o Acordo de Conacri, suspende temporariamente alguns poderes constitucionais de alguns órgãos de soberania da Guiné-Bissau?
2. Será que o Acordo de Conacri foi transformado em instrumento jurídico regulador da Organização Política do Estado, ao ponto de se sobrepor à Constituição da República da Guiné-Bissau?
3. Será que a Assembleia Nacional Popular da República da Guiné-Bissau rege-se pelo Acordo de Conacri?
4. Quem e com que legitimidade deu aval para a suspensão temporária de alguns poderes constitucionais de alguns órgãos de soberania, quando, e pelo que se sabe, não houve até agora nenhuma ruptura constitucional, pese embora haver disfuncionalidades a nível das instituições do Estado?
5. Quais são os órgãos de soberania cujos poderes constitucionais estão temporariamente suspensos?
6. Como pode a Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular assumir os poderes da Plenária da Assembleia Nacional Popular, quando se sabe que o incumprimento da calendarização das reuniões plenárias advém precisamente do bloqueio do parlamento; e quando não houve dissolução do Parlamento?
Não estará desta forma a própria Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular a reivindicar ao Presidente da República, a dissolução da Assembleia Nacional Popular, a fim de justificar e legitimar as suas competências, contrariamente ao posicionamento de que "é extemporâneo pensar na dissolução do Parlamento"?
Positiva e construtivamente.
Didinho 17.02.2018
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 95º
1 - Entre as sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontrar dissolvida, funcionará uma Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.
2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular e é composta pelo Vice-Presidente e pelos representantes dos partidos com assento na Assembleia Nacional Popular, de acordo com a sua representatividade.
3 - Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia Nacional Popular relativamente ao mandato dos deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia Nacional Popular sempre que tal se afigure necessário;
d) Preparar a abertura das sessões;
e) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
4 - A Comissão Permanente responde e presta contas de todas as suas actividades perante a Assembleia Nacional Popular