Não vejo nenhuma relação directa ou indirecta justificativa do questionamento da prevalência ou não do Direito Internacional sobre as Constituições dos Estados e, particularmente da Guiné-Bissau, por via da não implementação de um Acordo Político designado Acordo de Conacri, que viola a própria Constituição da República da Guiné-Bissau, quiçá, de um Estado que, por ter sido reconhecido por outros Estados, é parte integrante do Concerto das Nações.
Um Estado que se subordina à sua própria Constituição da República e, por isso, não pode ter no Acordo de Conacri (que mais não é que uma proposta política visando ajudar a pôr fim a uma crise política e institucional, interna, na Guiné-Bissau) uma causa e um efeito para uma abordagem consequente relacionada com uma alegada violação de alguma norma do Direito Internacional.
O Acordo de Conacri não é nenhum Acordo,Tratado ou Convenção Internacional destinado/recomendado aos Estados subscritores da Carta das Nações Unidas, que teria sido ratificado pelas instâncias competentes da República da Guiné-Bissau.
O Acordo de Conacri é um documento político, sujeito ao consenso político e à jurisdição interna da Guiné-Bissau, mas que até hoje não chegou a confirmar a sua constitucionalidade e legalidade, porquanto não ter sido ratificado pelo Parlamento da Guiné-Bissau ou, promulgado pelo Presidente da República da Guiné-Bissau com publicação no Boletim Oficial.
O Acordo de Conacri é uma iniciativa política, que merece questionamento, debate e discussão pública, e consequente ratificação ou cancelamento, pois não provém de nenhuma legitimidade ou legalidade democrática, num Estado onde a Soberania nacional reside no Povo.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 2°
1 - O A soberania nacional da República da Guiné-Bissau reside no povo.
2 - O povo exerce o poder político directamente ou através dos órgãos de poder eleitos democraticamente
A Constituição da República da Guiné-Bissau, a exemplo de Constituições de outros Estados assume o Direito Internacional quer através das relações internacionais, quer através dos Direitos Fundamentais, por isso, e porque a viabilização ou inviabilização do Acordo de Conacri nada tem a ver com a negação ou violação do Direito Internacional, pela Guiné-Bissau, como é possível falar-se numa alegada ruptura constitucional na Guiné-Bissau, da qual, resulta a subordinação do Estado ao dito Acordo de Conacri e não à Constituição da República da Guiné-Bissau, fazendo com que os órgãos de soberania deixassem de ter legitimidade face às suas competências constitucionais?
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 18º
1 - A República da Guiné-Bissau estabelece e desenvolve relações com outros países na base do direito internacional, dos princípios da independência nacional, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, da coexistência pacífica e do não alinhamento.
2 - A República da Guiné-Bissau defende o direito dos povos à autodeterminação e à independência, apoia a luta dos povos contra o colonialismo, o imperialismo, o racismo e todas as demais formas de opressão e exploração, preconiza a solução pacífica dos conflitos internacionais e participa nos esforços tendentes a assegurar a paz e a justiça nas relações entre os Estados e o estabelecimento da nova ordem económica internacional.
3 - Sem prejuízo das conquistas alcançadas através da luta de libertação nacional, a República da Guiné-Bissau participa nos esforços que realizam os Estados africanos, na base regional continental, em ordem à concretização do princípio da unidade africana.
ARTIGO 29°
1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das demais leis da República e das regras aplicáveis de direito internacional.
2 - Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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Fonte: