sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

OPINIÃO

Por: Fernando Casimiro (nosso Didinho), via facebook
 
Obviamente, o Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau e todos os actores políticos, directos ou indirectos, da crise política, institucional e social guineense, sabem que a dissolução do Parlamento Guineense, nesta altura, através de um decreto-presidencial, ao abrigo das competências constitucionais do Presidente da Republica constantes na alínea a) do Nº 1 do ARTIGO 69° da Constituição da República da Guiné-Bissau seria o fim do (Des) Acordo de Conacri e da sustentação de iniciativas reivindicativas, duns e doutros, internamente, partes directas ou indirectas da crise, mas também, da teimosia da Comunidade Internacional na implementação de algo que nunca teve um vínculo jurídico ou uma legitimidade conferida pelo órgão Legislativo guineense, que há muito fechou portas para gozar "férias de crise".
A Constituição da República da Guiné-Bissau é explícita quanto às competências do Presidente da República relativamente à dissolução da Assembleia Nacional Popular!

ARTIGO 69º

1 - Compete ainda ao Presidente da República:

 a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição;

A Constituição da República da Guiné-Bissau é ainda explícita sobre os limites que impõe à dissolução da Assembleia Nacional Popular, tal como estabelecido no Nº 1 do seu ARTIGO 94º:

1 - A Assembleia Nacional Popular não pode ser dissolvida nos 12 meses posteriores à eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou de emergência.

Perante o estabelecido na Constituição da República da Guiné-Bissau, no actual momento da crise política, institucional e social guineense, não há limites constitucionais que impeçam o Presidente da República de assumir as suas responsabilidades e decidir, se for a melhor opção, na sua perspectiva, pela dissolução do Parlamento e, consequentemente, por novas eleições legislativas.

O Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau sabe perfeitamente que não havendo limites constitucionais no actual momento de crise política, tal como se pode constatar através do Nº 1 do ARTIGO 94º, não seria um alegado documento dito consensual e designado por Acordo de Conacri que nem sequer deu entrada no Parlamento Guineense ou no Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau que iria impor limites a uma pretensa decisão do Presidente da República de dissolver o Parlamento.

Parlamento que se rege pela Constituição e pelas Leis da República e não por nenhum Acordo de Conacri!

Positiva e construtivamente.

Didinho 16.02.2018