É preciso ter em conta o que diz o ponto nº 2 do artigo 69° da Constituição da República da Guiné-Bissau relativamente ao veto do Presidente da República sobre as Leis da Assembleia Nacional Popular, isto, por constatar que se está a solicitar ao Presidente da República que vete a prorrogação do mandato dos deputados.
" 2 - O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser superado por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções." Art. 69.º da CRGB.
O Presidente da República pode vetar a prorrogação do mandato dos deputados, mas se a maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções reconfimar a decisão da prorrogação dos seus mandatos, o veto do Presidente da República é nulo.
E por que o Presidente da República iria vetar a prorrogação do mandato dos deputados se ele próprio é parte de mais uma inconstitucionalidade forjada e confirmada na Cimeira de Lomé e que tem na prorrogação do mandato dos deputados a visibilidade dos interesses e dos interessados com a sustentação da crise política e institucional guineense?
Agora já deu para perceber que a crise política guineense afinal não tinha nem tem apenas 1 culpado?
Uma vez mais, para lá de várias acções de inconstitucionalidade e ilegalidade, dos mesmos de sempre, voltamos a assistir a uma estratégia alegadamente suportada por um consenso na nomeação de um Primeiro-ministro, ignorando os 3 nomes de referência do (des) Acordo de Conacri entre eles, o nome do Dr. Augusto Olivais, que por não ter sido viabilizado, impediu categoricamente a efectivação do dito Acordo de Conacri numa perspectiva de solução política, institucional e governativa para a Guiné-Bissau.
A recente Cimeira Extraordinária dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO realizada em Lomé, capital do Togo, por sua vez, ignorou estrategicamente o (des) Acordo de Conacri promovendo mais uma plataforma de consenso que corre o risco de se transformar em dissenso, para além de também promover a violação da Constituição e das Leis da República da Guiné-Bissau.
Que consenso pode ser alcançado na escolha de um Primeiro-ministro fora da conjuntura constitucional e legal, que tem como principal missão, a organização e realização das próximas eleições legislativas, quando o Primeiro-Ministro escolhido é dirigente de um Partido político?
Não haverá desconfianças e mais crises entre os partidos e actores políticos em função do andamento do processo de organização e realização das eleições legislativas?
Por que não se optou pela escolha de alguém fora do circuito político-partidário, já que a missão incumbida requer (para além de competência, obviamente) compromisso nacional, confiança, neutralidade, transparência e isenção de circuitos de influência directa ou indirecta com o sistema viciado do poder que continuamos a ter?
Por que não se abordou igualmente o consenso na formação de um governo sem personalidades oriundas dos partidos políticos, já que o que está em causa é precisamente evitar o prolongamento da crise em função dos desmandos/desvios que certamente continuarão a ocorrer com um governo de membros de partidos políticos, cada qual a ensaiar o melhor exercício para a usurpação de bens públicos para as suas necessidades pessoais e de campanha eleitoral, de tão viciado que está o sistema governativo dos mesmos de sempre?
A meu ver, a única via constitucional e legal para impedir a prorrogação inconstitucional e ilegal do mandato dos deputados teria sido a dissolução da Assembleia Nacional Popular por parte do Presidente da República por via da grave crise política e institucional no país. Como todos sabemos, o Sr. Presidente da República não entendeu haver necessidade para dissolver o parlamento e agora, mesmo vetando a prorrogação do mandato dos deputados, estes, através duma maioria de dois terços em efectividade de funções podem superar o veto presidencial, viabilizando a prorrogação dos seus mandatos por mais 6 meses.
Positiva e construtivamente.
Didinho 21.04.2018
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Constituição da República da Guiné-Bissau
ARTIGO 69°
1 - Compete ainda ao Presidente da República:
a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição;
b) Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do artigo 104° da Constituição;
c) Promulgar ou exercer o direito de veto no prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer diploma da Assembleia Nacional Popular ou do Governo para promulgação.
2 - O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser superado por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
" 2 - O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser superado por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções." Art. 69.º da CRGB.
O Presidente da República pode vetar a prorrogação do mandato dos deputados, mas se a maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções reconfimar a decisão da prorrogação dos seus mandatos, o veto do Presidente da República é nulo.
E por que o Presidente da República iria vetar a prorrogação do mandato dos deputados se ele próprio é parte de mais uma inconstitucionalidade forjada e confirmada na Cimeira de Lomé e que tem na prorrogação do mandato dos deputados a visibilidade dos interesses e dos interessados com a sustentação da crise política e institucional guineense?
Agora já deu para perceber que a crise política guineense afinal não tinha nem tem apenas 1 culpado?
Uma vez mais, para lá de várias acções de inconstitucionalidade e ilegalidade, dos mesmos de sempre, voltamos a assistir a uma estratégia alegadamente suportada por um consenso na nomeação de um Primeiro-ministro, ignorando os 3 nomes de referência do (des) Acordo de Conacri entre eles, o nome do Dr. Augusto Olivais, que por não ter sido viabilizado, impediu categoricamente a efectivação do dito Acordo de Conacri numa perspectiva de solução política, institucional e governativa para a Guiné-Bissau.
A recente Cimeira Extraordinária dos Chefes de Estado e de Governo da CEDEAO realizada em Lomé, capital do Togo, por sua vez, ignorou estrategicamente o (des) Acordo de Conacri promovendo mais uma plataforma de consenso que corre o risco de se transformar em dissenso, para além de também promover a violação da Constituição e das Leis da República da Guiné-Bissau.
Que consenso pode ser alcançado na escolha de um Primeiro-ministro fora da conjuntura constitucional e legal, que tem como principal missão, a organização e realização das próximas eleições legislativas, quando o Primeiro-Ministro escolhido é dirigente de um Partido político?
Não haverá desconfianças e mais crises entre os partidos e actores políticos em função do andamento do processo de organização e realização das eleições legislativas?
Por que não se optou pela escolha de alguém fora do circuito político-partidário, já que a missão incumbida requer (para além de competência, obviamente) compromisso nacional, confiança, neutralidade, transparência e isenção de circuitos de influência directa ou indirecta com o sistema viciado do poder que continuamos a ter?
Por que não se abordou igualmente o consenso na formação de um governo sem personalidades oriundas dos partidos políticos, já que o que está em causa é precisamente evitar o prolongamento da crise em função dos desmandos/desvios que certamente continuarão a ocorrer com um governo de membros de partidos políticos, cada qual a ensaiar o melhor exercício para a usurpação de bens públicos para as suas necessidades pessoais e de campanha eleitoral, de tão viciado que está o sistema governativo dos mesmos de sempre?
A meu ver, a única via constitucional e legal para impedir a prorrogação inconstitucional e ilegal do mandato dos deputados teria sido a dissolução da Assembleia Nacional Popular por parte do Presidente da República por via da grave crise política e institucional no país. Como todos sabemos, o Sr. Presidente da República não entendeu haver necessidade para dissolver o parlamento e agora, mesmo vetando a prorrogação do mandato dos deputados, estes, através duma maioria de dois terços em efectividade de funções podem superar o veto presidencial, viabilizando a prorrogação dos seus mandatos por mais 6 meses.
Positiva e construtivamente.
Didinho 21.04.2018
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Constituição da República da Guiné-Bissau
ARTIGO 69°
1 - Compete ainda ao Presidente da República:
a) Dissolver a Assembleia Nacional Popular, em caso de grave crise política, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional Popular e os partidos políticos nela representados e observados os limites impostos pela Constituição;
b) Demitir o Governo, nos termos do nº 2 do artigo 104° da Constituição;
c) Promulgar ou exercer o direito de veto no prazo de 30 dias contados da recepção de qualquer diploma da Assembleia Nacional Popular ou do Governo para promulgação.
2 - O veto do Presidente da República sobre as leis da Assembleia Nacional Popular pode ser superado por voto favorável da maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.