Para demonstrar a absoluta nulidade e inexistência das sanções da CEDEAO, temos de começar pelo processo da sua instrução. O Presidente da República, que não foi signatário do Acordo de Conacri, cumpriu o nele estipulado, com a nomeação de Umaro Sissoko, como Primeiro-Ministro da sua confiança, e nunca a mediação de Alpha Condé e de Marcel de Souza argumentou as razões pelas quais considerava essa nomeação um incumprimento, limitando-se a tentar impôr, com base na pretensa (e ilegítima, num processo de mediação) autoridade dos auto-promovidos mediadores, outro nome da sua conveniência. Tudo isto em sintonia com a Direcção do PAIGC, que preferiu não reconhecer este Governo, desenvolvendo uma política de lançar Movimentos populares pretensamente espontâneos, com o objectivo de realizarem marchas contra o Governo e contra o Presidente, de forma a tentar desacreditar os esforços de normalização desenvolvidos pelo Primeiro-Ministro nomeado, e criar perante o exterior uma imagem de grande instabilidade política, a qual não correspondia à realidade vivida, inviabilizando os investimentos previstos para o país. A mensagem era clara: ou nós ou o caos, o qual promoveram até à exaustão.
O PAIGC chegou mesmo a tentar acordar os fantasmas do narco-tráfico, que julgávamos definitivamente enterrados, associando-os ao nome do Presidente e Primeiro-Ministro, numa campanha difamatória com uma estratégia clara de denegrir as autoridades e de promover sanções contra o país. Foi com esse objectivo declarado, que o Presidente do PAIGC se deslocou, há pouco mais de um ano atrás, às Nações Unidas para tentar accionar nesse sentido o Comité de Sanções, embora sem sucesso. Diga-se em abono da verdade, que a única política que fez, no último ano e meio, se resumiu ao objectivo de tentar penalizar a Guiné-Bissau. Refira-se ainda que, em termos de performance, esse Governo conseguiu pagar atempadamente os ordenados e recebeu uma avaliação positiva do FMI, ao contrário do governo de Domingos Simões Pereira, que havia recebido considerações bastante negativas, e mesmo notas de protesto formal, quanto a algumas iniciativas consideradas gravosas para o país, como um resgate bancário, que beneficiou a elite bancarizada e sobre-endividada do país, em detrimento do cidadão comum, cuja esmagadora maioria não possui acesso ao crédito (nem sequer conta bancária, aliás).
Dando seguimento à redacção prevista pelos acordos de Bissau e de Conacri, a CEDEAO enviou a Bissau uma missão de alto nível, com o objectivo de proceder à avaliação do seu cumprimento. Essa missão, chefiada pela senhora Marjon Kamara, Ministra dos Negócios Estrangeiros da Libéria e pelo Presidente do Conselho de Ministros da CEDEAO, incluindo ainda Marcel de Souza, Presidente da Comissão da CEDEAO e vários outros representantes, passou no dia 23 de Abril de 2017 por Conacri, para consultas com Alpha Condé, que por esta altura ocupava já a Presidência da União Africana (a qual instrumentalizou desvergonhada e sistematicamente, em prol dos seus vis intentos contra a Guiné-Bissau). Note-se o cuidado do Presidente Alpha Condé em proteger-se no processo, evitando estar fisicamente presente e deslocando para um aparente segundo plano o Presidente da Comissão da CEDEAO. No dia seguinte, a missão estava em Bissau, onde manteve consultas com os principais actores políticos e comunidade internacional. No Comunicado Final emitido, a delegação constatou a regularização de vários meses de salários em atraso, mas referiu-se também a uma percepção da deterioração da situação socio-política e de segurança avaliada pelo aumento de manifestações civis e de consequentes tensões (conforme a convicção criada pelo PAIGC com marchas de protesto encomendadas ao Movimento de "cidadãos inconformados" pretensamente apartidários mas cujo líder foi recompensado no seu IX Congresso com um lugar de destaque na hierarquia do Partido).
A Delegação relata, no primeiro ponto do Comunicado Final as provocações de alguns dos intervenientes, podendo presumir-se que estas se referissem ao facto de alguns intervenientes denunciarem as tentativas de manipulação de Alpha Condé e de Marcel de Souza. Mas por esta altura, assumida a ruptura com uma das partes e a quebra de confiança em relação aos mediadores, será que poderíamos ainda falar de uma mediação? Depois de estes terem sido acusados de faltarem à verdade pelo PRS, pelos 15 e pelo representante da Sociedade Civil em Conacri, e de mentirosos pelo Primeiro-Ministro Umaro Sissoko, sendo dados por inteiramente parciais e mesmo pedida a sua substituição como mediador? É óbvio que não. Será que o próprio Comunicado Final não vinha já pré-fabricado, dada a rapidez com que foi publicado? À excepção do h), que contém a única menção informativa do resultado da missão, quando toma nota da disponibilidade do Governo e do PAIGC para iniciar um diálogo directo com vista a garantir a implementação do Acordo de Conakry e os convida a iniciá-lo imediatamente, todos os restantes pontos devem ser lidos à luz da encomenda que a Delegação recebera em Conacri. Especialmente patética é a alínea c), ao referir-se "à letra e ao espírito" de Conacri. Será que a letra falava de Augusto Olivais? Conacri tinha algum espírito, para além do confusionismo da armadilha montada à soberania nacional? Pela primeira vez, é feita menção a um processo de sanções no âmbito da CEDEAO.
No entanto, algo correu mal em relação ao previsto: efectivamente, o ponto h) reconhecia implicitamente o Governo de Umaro Sissoko, recomendando ao PAIGC para com este encetar negociações. Tal facto deu azo a uma grande agitação no seio do PAIGC, a ponto de este partido se arrogar a iniciativa de endereçar uma nota, datada do dia seguinte, 25 de Abril, classificada de Confidencial, ao Representante da CEDEAO, no sentido de obter a correcção dessa "imprecisão" no Comunicado Final da Missão, e de substituir "Governo" por "Presidente". Esta atitude denota claramente a intenção (e a convicção) do PAIGC de ser uma parte privilegiada e de ter cobertura de alto nível para as suas despudoradas tentativas de interferência e manipulação do processo de imposição de sanções que pretendia ver implementado. De facto, a esta luz, desde que foram sugeridas sanções, o PAIGC foi o primeiro a não cumprir a "letra" das diligências da CEDEAO.
Exactamente um ano depois da Cimeira de Dakar, a qual esteve na base da armadilha lançada por Alpha Condé a José Mário Vaz, como já vimos quando abordámos o mito da mediação, realizou-se em Monróvia a 4 de Junho de 2017 a 51ª Cimeira de Chefes de Estado da CEDEAO. Nesta atribulada cimeira, para além das formalidades da ordem do dia, o que mobilizou as atenções foi a triste palhaçada em torno da situação na Guiné-Bissau. Alpha Condé, baseado no documento extraído em Bissau pela Missão de Alto Nível, pretendia obter a aplicação de sanções, para o que contava instrumentalizar importantes aliados, espaldados em interesses inconfessos, para quem a aparente fragilidade da Guiné-Bissau parecia um alvo fácil.
A Alta Representante da UE encarregue dos Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, igualmente Vice-Presidente da Comissão Europeia, Federica Mogherini, lançou-se numa acutilante invectiva contra o Governo guineense, a que não seria alheio o facto de a Guiné-Bissau estar a defender com unhas e dentes os seus direitos, através do seu Ministro das Pescas Orlando Viegas, exigindo uma maior contribuição da UE, pelo acesso às suas riquíssimas águas territoriais, que os europeus têm vindo a adquirir muito abaixo do seu justo valor, comparativamente aos restantes países da sub-região. A arrogância com que pretendeu fazê-lo irritou o Presidente do Gana Nana Akufo-Addo, que se levantou para a mandar calar, lembrando-lhe que os tempos coloniais faziam parte do passado e que o seu discurso não tinha nem o tom nem a forma apropriada, para quem possuía apenas o estatuto de observadora.
Alpha Condé ainda tentou também abordar o assunto das sanções à Guiné-Bissau, mas perante a oposição declarada do Presidente senegalês Macky Sall, acabou por perceber a indisponibilidade dos seus pares para avançarem nesse sentido e abandonou ostensivamente a Conferência de Chefes de Estado, visivelmente irritado e humilhado, dando mostras de ter tomado pessoal e exageradamente a peito a questão da ingerência nos assuntos internos da Guiné-Bissau. Pelos vistos, os poderosos e arrogantes detestam ser contraditados, mesmo se justa e merecidamente, e quanto mais fracos consideram os seus alvos, mais se atiça a sua fúria e malquerença. Face ao desgaste psicológico do auto-nomeado árbitro que acabou por tomar parte do jogo e jogar a favor de uma das equipas, ainda existiriam condições objectivas para continuar a considerar-se mediador? Não estaria a atentar contra um país soberano, abrindo um grave precedente por questões de orgulho pessoal ferido (e cujo único culpado era ele próprio, como aliás nem sequer se privou de reconhecer)? O Comunicado Final não adoptou qualquer texto que desse a entender um avanço em relação às intenções de Alpha Condé.
Nos dias 2 e 3 de Dezembro, a presença em Bissau de nova missão, presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Togo, a pedido do Presidente em exercício da CEDEAO, com a vigilante presença de Marcel de Souza, mais não fez que repetir o guião já gasto, ou seja exigir o cumprimento do acordo de Conacri, condimentado com os ingredientes da praxe, ou seja, com essa visita precedida de manifestações de rua, desta vez tentando envolver a ECOMIB, para maior publicidade e ofensa à soberania nacional. No comunicado resultante, eram especialmente invectivados o Presidente da República e o Presidente da ANP, a cumprirem com as suas obrigações de estadistas, naquilo que poderia ser entendido como um prenúncio de certo equilíbrio na aplicação de sanções, que não veio a verificar-se.
Este era o intróito formal que pretendia justificar as decisões a tomar na Cimeira convocada para Abuja, no dia 16 de Dezembro de 2017. Assinale-se ainda, que, pela primeira vez, surge no Comunicado a referência à organização de eleições livres, demonstrando o pouco sentido que fazia já insistir na exigência do cumprimento de um acordo obsoleto, a poucos meses do fim da legislatura, e que a sua intenção se resumia a punir aqueles que tinham legitimamente desafiado a autoridade que um mediador não podia invocar. O Comunicado Final da 52ª Cimeira de Chefes de Estado da CEDEAO, realizada no dia 16 de Dezembro de 2017, dedica os seus pontos 30 a 33 à Guiné-Bissau, sendo o primeiro ponto dedicado a tomar nota da Missão Interministerial do início de Dezembro, e os dois pontos seguintes dedicados ao Roteiro apresentado pelo Presidente José Mário Vaz, que nele propunha a organização de eleições, embora sem que o Comunicado as refira explicitamente, atendo-se à sua intenção de cumprir com o Acordo de Conacri, insistindo na fórmula da nomeação de um Primeiro-Ministro de "consenso". Se a CEDEAO pretendia dar um aviso, teria de especificar nome. Não "um Primeiro-Ministro de consenso" mas sim Augusto Olivais. O apregoado consenso sempre foi um diktat.
A redacção do ponto 32, é claramente ambígua. Inadvertida ou intencionalmente? "Com vista a permitir a aplicação consensual do Roteiro proposto (por José Mário Vaz, em referência ao ponto anterior, o 31), a Cimeira confia aos presidentes Alpha Condé e Faure Gnassingbe a condução de consultas com as partes em litígio no prazo de um mês, à falta do que serão aplicadas sanções colectivas e individuais a todas as pessoas que bloqueiem a aplicação destes acordos". A formulação mais parece um cheque em branco passado aos dois Presidentes a quem era confiada tão vaga atribuição. Um instrumento sério, de que carece a instrução de um processo de sanções, não se compadece com este género de imprecisões. Efectivamente, começa por falar-se de Roteiro, e acaba-se a falar de Acordos. Em que ficávamos? No Roteiro apresentado pelo Presidente, ou nos Acordos de Bissau e de Conacri? Aplicação consensual? Ora esse sempre foi o problema, nunca resolvido, dos ditos Acordos. O prazo era para condução das consultas ou para a aplicação do Roteiro? Nada disso, o prazo era apenas para aparentar conformidade com o Acto Adicional, no qual já tinham previsto assentar a aplicação das sanções.
O Presidente José Mário Vaz, naquele que aparentava ser um gesto de boa vontade, no sentido da implementação do primeiro ponto, e o único da sua responsabilidade, constante do Roteiro proposto e reconhecido pela Cimeira de Abuja para a saída do impasse político, aceitou a demissão do Primeiro-Ministro Umaro Sissoko, apresentada a 12 de Janeiro. Nesse contexto, surge como inteiramente descabida a observação do Comunicado Final da Missão enviada a Bissau nos dias 17 e 18 de Janeiro, de que "no final dos 30 dias concedidos às autoridades bissau-guineenses pela Cimeira de Abuja, nenhum progresso significativo foi feito". O que interessava não era a causa, era a consequência: "Por conseguinte, serão iniciados procedimentos adequados para a aplicação de sanções contra todos aqueles que impedem a aplicação efectiva desses acordos".
A única conclusão possível de retirar de tal facto, é que esta Missão se tratava de um simples pro-forma, de que a decisão de aplicar as sanções já estava tomada, e que estávamos perante um processo viciado, se é que alguém ainda tinha dúvidas. A confirmar o facto, a própria redacção inicial do comunicado: "O objectivo da missão era levar ao Presidente José Mário Vaz a mensagem" do Presidente do Togo e da Guiné Conacri com a conclusão ditando a sentença pré-estabelecida. Os dois Presidentes a quem tinha sido confiada a Missão de promoverem consultas, ignoraram o gesto de boa vontade, desprezaram os textos e impuseram a agenda pré-determinada.
Na Conferência Extraordinária de Chefes de Estado da CEDEAO realizada em Adis Abeba a 27 de janeiro de 2018, à margem da 30ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da União Africana, os termos e o espírito utilizados no Comunicado Final são essencialmente os mesmos que os da Missão que se deslocara a Bissau dez dias antes. Quatro dias depois chegava a Bissau nova Missão, chefiada pelo togolês Robert Dussey, Ministro dos Negócios Estrangeiros, que já estivera na Missão anterior, acompanhado de Marcel de Souza, a qual, usando ainda os mesmos termos, declarou a imposição de sanções, a contar do próprio dia, remetendo a apresentação da lista de sancionados para o dia 5 de Fevereiro.
A Decisão de imposição das sanções A/DEC.2.01/2018, datada de dia 4 e assinada por Faure Gnassingbe só seria publicitada na página oficial da CEDEAO três dias depois (o original nunca seria publicado), todavia, os guineenses dela tomaram conhecimento através de um canal informal, desadequado e tendenciosamente envolvido, provando uma vez mais à exaustão o entendimento parcial da pseudo-mediação com uma das partes. A listagem dos visados incluía cinco dirigentes do PRS, entre eles o seu Secretário-Geral, Florentino Mendes Pereira, potencial candidato a Primeiro-Ministro nas eleições que se avizinham (cumprindo assim o objectivo de decapitar o PRS, o único partido que pode fazer frente ao PAIGC), o Ministro das Pescas que a UE pretendia castigar, para além de vários elementos do grupo dos 15 deputados dissidentes do PAIGC, bem como dois magistrados, nomeadamente o actual e o ex-Procurador Geral da República, e ainda o filho do Presidente da República.
Esta decisão é nula, já que a base legal invocada pela Decisão: não é aplicável, no tocante aos artigos 11 e 12 do Protocolo relativo ao Mecanismo para a Prevenção de Conflitos, Gestão, Resolução, Manutenção da Paz e Segurança, que não enunciam quaisquer sanções; não é aplicável ao artigo 45.º do Protocolo sobre a Democracia e a Boa Governança, que não direcciona as sanções a indivíduos, mas a Estados Membros; não só não é aplicável no tocante ao Acto Adicional A/SP.13/02/12, de 17 de Fevereiro de 2012, pois, como o próprio título indica, as sanções aplicam-se a Estados Membros (logo seria imprescindível sancionar em primeiro lugar a Guiné-Bissau, e, por princípio, segundo o artigo 3, só acessoriamente a indíviduos, num espírito de liderança piramidal, do topo para a base), como foi maliciosamente manipulada, na transcrição do ponto v do artigo 6, que conforme se depreende dos pontos anteriores e posteriores, não se aplica a indivíduos, mas a Estados Membros, para além de que a ausência de referência a artigos em relação ao Acto Adicional (o único que se poderia invocar para sanções individuais), ao contrário do critério seguido para os outros instrumentos referidos, visava impedir que se percebesse a impossibilidade da sua articulação coerente, a qual não dispensaria, todavia, caso porventura fosse aplicável, uma fundamentação detalhada: 1.1) de qual(is) a(s) categoria(s) de obrigação(ões) imperativa(s) que a Guiné-Bissau não honrou em relação à CEDEAO, segundo o ponto 2 do artigo 2. 1.2) em relação a cada indivíduo, qual a conduta censurada e seu nexo de responsabilidade vertical em relação à(s) obrigação(ões) não honradas pela Guiné-Bissau. 2.1) de qual o objectivo da sanção, em relação à Guiné-Bissau, enunciando qual o efeito nocivo ou comportamento comprometedor para a CEDEAO que se pretende corrigir, segundo o ponto 1 do artigo 4. 2.2) em relação a cada indivíduo, qual o contributo para esse efeito nocivo ou comportamento comprometedor. 3.1) de eficácia, sobre qual o comportamento desejável a adoptar pela Guiné-Bissau, segundo o ponto 3 do mesmo artigo. 3.2) em relação a cada indivíduo, qual o contributo para esse comportamento desejável.
Se esta decisão não fosse nula, seria inaplicável, devido às imprecisões, incoerências e ao carácter vago do seu enunciado: quanto à identificação dos visados, alguns dos quais podem ser confundidos com milhares de outros homónimos; quanto ao parentesco, relativamente ao qual não se especifica o grau, o que, sendo omisso e conhecendo o entrosamento e a estrutura familiar, bem como a pequena dimensão do país, faz de todos/as os/as guineenses potenciais visados/as, por via de sangue ou de aliança, incluindo o Presidente da República, dando provas de incoerência, ao sancionar o filho para atingir o pai, numa inversão do ónus do Acto Adicional invocado.
Se esta decisão não fosse nula e inaplicável, seria injusta, pois nenhum dos sancionados teve responsabilidades de liderança, a nível de qualquer órgão de soberania, sendo ilegítimo assacar-lhes responsabilidades individuais no incumprimento do Acordo; nenhum deles violou o princípio de integração no governo inclusivo, nem violou o princípio de convocação da ANP para legislar sobre reformas, nem violou o princípio da reintegração dos 15 deputados.
Se esta decisão não fosse nula, inaplicável e injusta, seria desproporcional, pois não faz qualquer sentido aplicar instrumentos jurídicos que foram desenhados para situações de guerra, de graves violações dos direitos humanos, de prevenção de catástrofes humanitárias, a desentendimentos entre políticos, abrindo inconcebíveis precedentes para a sua imposição, em torno de novas figuras, tão ridículas e desprovidas de sentido como "falta de consenso".
Se esta decisão não fosse nula, inaplicável, injusta e desproporcional, seria perigosa, pois de um ponto de vista colectivo: mesmo que os seus promotores estivessem cheios de razão, penalizam apenas um dos lados em disputa, arriscando-se, como o mostram alguns precedentes bem mais graves (como por exemplo o caso da Costa do Marfim, onde as sanções dirigidas, autorizadas desde 2004, só entraram em vigor em 2006, dado que não existia consenso quanto à oportunidade da lista no seio da União Africana, constituída mediadora no conflito, pois a indicação de alguns indivíduos poderia acirrar os desentendimentos e produzir efeitos perniciosos. A situação continuou a piorar, prejudicando a credibilidade das instâncias internacionais na resolução de conflitos), a despertar um sentimento de indignação (sobretudo se houver ponderosas razões para as sanções serem percebidas como injustas), a humilhar os seus adeptos, a atiçar ódios e incompreensões e a deitar achas para a fogueira que se pretende apagar; não parece, na dúvida, ser uma forma razoável de contribuir para o diálogo enunciado como objectivo na Decisão.
Se esta decisão não fosse nula, inaplicável, injusta, desproporcional e perigosa, seria leviana, pois, uma vez que a inclusão de um indivíduo neste género de lista não pressupõe qualquer processo judicial: que lhe garanta os princípios de presunção da inocência e a capacidade de defesa, nem depende da produção de prova, sendo efectuada com base em informações prestadas cuja exactidão não é submetida a contraditório, não sendo o visado previamente notificado nem dispondo de qualquer possibilidade de recurso, a sua elaboração deve ser efectuada na base de grande ponderação, de uma clara transparência, da aplicação de critérios objectivos, de uma impoluta imparcialidade, de um processo bem instruído ao abrigo de uma detalhada fundamentação, que sirva como garantia legitimadora contra a arbitrariedade; não devendo em caso algum assumir a forma de uma punição ou retaliação.
A decisão de imposição de sanções A/DEC.2.01/2018 do trio Alpha Condé, Marcel de Souza e Faure Gnassingbe deve portanto ser considerada nula, inaplicável, injusta, desproporcional, perigosa e leviana.
Considerando a redacção do Acto Adicional A/SP.13/02/12, que refere que "as altas partes contratantes, convencidas que a Comunidade não pode impor, ao encontro dos Estados Membros ou dos seus dirigentes sanções eficazes e efectivamente aplicáveis senão dotando-se de um regime de sanções bem definido", não restam dúvidas que igual princípio se deve aplicar ao encontro de indivíduos;
Considerando o ponto 3 do mesmo Acto Adicional, estipulando que "Para que sejam eficazes, as sanções a aplicar contra os Estados Membros visam criar as condições para um retorno a um processo constitucional normal", que traduz uma incoerência, pois o próprio Acordo viola a Constituição da Guiné-Bissau, não havendo alternativa, para cumprir esse desiderato, senão considerar inexistente o próprio Acordo, por múltiplos e manifestos vícios de forma;
Considerando ainda o ponto 1 do Art. 21º do mesmo Acto Adicional, que estabelece que "as sanções devem ser levantadas se (...) o não respeito das suas obrigações pelo Estado Membro for imputável a circunstâncias ou a causas independentes da sua vontade";
Conclui-se que a CEDEAO deve apressar-se a lavar as mãos deste processo sujo, e proceder ao levantamento imediato das sanções na próxima Conferência de Chefes de Estado, para evitar que a sua credibilidade seja ainda mais afectada do que aquilo que já foi, colocando em causa o espírito do enunciado no ponto 1 e na alínea vii) do ponto 2 do Artigo 2 do Acto Adicional A/SP.13/02/12, invocado para a imposição das mesmas sanções, nomeadamente para evitar "o abrandamento ou a colocação em causa do reforço e da aceleração do processo de integração comunitário".