sexta-feira, 15 de setembro de 2017

NOTA À IMPRENSA

Leia na íntegra a nota à imprensa do Ministério Público da Guiné-Bissau. Fonte: Doka Internacional (Ogiva nuclear)

                                           REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
                                   PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
                                                    MINISTÉRIO PÚBLICO
                                   Gabinete de Imprensa e Relações Públicas

                                                 NOTA À IMPRENSA

Reunido no dia 07 de Setembro de 2017, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sob a presidência de Sua Excia, Senhor Procurador Geral da República, Dr. António Sedja Mam, depois de analisado aturadamente o conteúdo do Acórdão n° 01/2017, de 02 de Agosto, este órgão que congrega todos os Procuradores Gerais Adjuntos, posicionou nos seguintes termos:

Que não obstante, na falta do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça na veste do referido órgão nos termos do art°. 27° e) da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n°03/2002, revista pela Lei n°06/2011), não significa que por via de apreciação da constitucionalidade das normas transformar esta função em função legislativa.

Em nenhum momento, quer no âmbito da lei magna (Constituição da República da Guiné-Bissau – CRGB), quer das leis ordinárias atribuem ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), competências em proceder a revisão das leis da República ou de legislar.

O Acórdão em causa, não passa de uma tentativa de revisão intercalar do Código de Processo Penal (C.P.P.), competência essa reservada exclusivamente à Assembleia Nacional Popular (ANP), em face disto, estamos a assistir apenas uma usurpação abusiva da competência de um órgão legislativo que é a ANP.

A tentativa de retirar ao Ministério Público (M°P°), a competência de aplicar as medidas de coação na fase de inquérito, torna-se impossível a observância do referido acórdão. Porque, se o Ministério Público não pode aplicar as medidas de coação, nenhuma outra entidade o pode fazer na fase do inquérito segundo o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Sendo assim, a justiça criminal na base do acórdão em causa, não pode funcionar a partir de agora na República da Guiné-Bissau, colocando em crise a segurança jurídica do cidadão que por si só já se fazia sentir junto da nossa população.

Esse Acórdão violou um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, a separação dos poderes do Estado entre os órgãos de soberania, à saber:

O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judicial, cabendo este último a interpretação e a aplicação das leis nos termos do art°. 59° n° 2 da CRGB e os artigos 4° n°01 e 5° n°01 da Lei n°1/99 dos Estatutos dos Magistrados Judiciais.

Portanto, não constitui inconstitucionalidade nenhuma, as medidas de coacção aplicadas pelo Ministério Público, porque é a própria Constituição nos termos do art°.38° n°3, que admite ou remete para a lei ordinária (Código do Processo Penal), a possibilidade de ser restringida ou privada de liberdade à um cidadão no âmbito de inquérito.

Ou seja, as medidas de coacção aplicadas aos suspeitos pelo Ministério Público são decorrentes da própria lei.

Daí, só podemos falar da inconstitucionalidade quando a Constituição não prevê ou não admite por via da lei ordinária que seja restringida ou privada a liberdade de um cidadão.

Isso demonstra claramente que o referido acórdão para além de ser inconstitucional, não dispõe de suporte legal para o seu cumprimento, sendo portanto, inócuo.

Por estas razões, o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República recomenda ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público no sentido de deliberar com as orientações precisas à todos os Magistrados do M°P° a continuarem a aplicar as medidas de coacção da competência do M°P° previstas do CPP.

Ainda, por outro lado, exorta que este posicionamento do Ministério Público é no sentido de salvaguardar a segurança jurídica do cidadão em particular e da sociedade em geral, porque sendo o contrário, seria o M°P° a abdicar-se das suas competências e responsabilidades plasmadas na Constituição da República da Guiné-Bissau e nas demais leis ordinárias.


Bissau, aos doze dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezassete.

                        O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas

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