domingo, 17 de setembro de 2017

A GUERRA DAS INSTITUIÇÕES NA GUINÉ BISSAU

 
PERGUNTAS DE UMARO DJAU
Seria bom se pudessemos obter esclarecimentos sobre esta matéria:
a) Tem ou não o Ministério Público (PGR) guineense a competência de aplicar medidas de coação na fase de inquérito?
b) Compete esta responsabilidade à um Juíz, conforme a conclusão do STJ no seu Acórdão n° 01/2017, de 02 de Agosto?

RESPOSTAS
E DIDINHO RESPONDE
O Artigo 38º da Constituição da República no seu Nº 3 dá razão ao Ministério Público, se de facto a abordagem se inserir na medida de coação menos grave, ou seja de termo de identidade e residência, a exemplo do que acontece em Portugal e que permite ao Ministério Público determinar essa medida de coação, nos termos da Lei. Vejamos o que diz o Artigo 38º da nossa Constituição: ARTIGO 38°1 - Todo o cidadão goza da inviolabilidade da sua pessoa.

2 - Ninguém pode ser total ou parcialmente privado de liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido pela lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3 - Exceptua-se deste princípio a privação de liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar.

4 - A lei não pode ter efeito retroactivo, salvo quando possa beneficiar o arguido.