segunda-feira, 26 de maio de 2014

DROGA EM SÃO MIGUEL(CABO-VERDE): STJ ABSOLVE EX-AGENTES DA BIC/BAC DE DESVIO E TRÁFICO DE DROGA


Droga em São Miguel: STJ absolve ex-agentes da BIC/BAC de desvio e tráfico de droga
Atualmente, os tribunais dos PALOPs, são dominados e contrloados pela máfia internacional, ou seja, são os barões da droga e a máfia internacional que ditam as regras do jogo , são eles que escolhem os candidatos presidenciais e consequentemente nomeiam  presidente da República , Primeiro-Ministro etc. 

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) absolveu os seis policiais da Brigada de Investigação Criminal e Anti-Crime (BIC/BAC) implicados no processo de subtracção da droga que, em Julho de 2013, deu à costa nas praias de São Miguel (Santiago). O acórdão, datado 21 de Maio, dá um final feliz a um processo que, na altura, chocou a opinião pública cabo-verdiana não só pelo número de agentes da Policia Nacional acusados de desvio de cocaína ,transformando-se em ladrões , como também pelo facto de a praga ter-se espalhado pela comunidade com gente apanhando os pacotes, vendendo a droga e até crianças utilizado a “farinha” como papa. Foi a febre da droga nas costas da Calheta que contaminou todo o mundo, até agentes da Polícia Nacional. Mas esta decisão do STJ tem outra consequência: a reintegração destes agentes nas fileiras da PN , a ser decidido no contencioso administrativo.

O STJ deu provimento ao recurso interposto pela defesa dos agentes - Alberto Gomes, Daniel Fernandes, Élder da Veiga, Odair Ramos, José Pires e Euclides de Mello - absolvendo-os dos crimes de desvio, tráfico de droga, prevaricação de funcionário e falsificação de documentos em que vinham condenados pelo Tribunal da Praia a penas entre 7 e 13 anos de prisão. O STJ revogou ainda a decisão do Tribunal da Praia que declarou os seus bens perdidos a favor do Estado.
Mas o agente Alberto Gomes não teve tanta sorte, a Instância Superior decidiu condená-lo a pagar uma multa de 120 dias à razão de 200 escudos diários (24 mil escudos) por posse de arma proibida. Se não pagar a multa, o policial tem que passar 80 dias na prisão.

Desvio e tráfico de drogas
No seu Acórdão, o STJ diz que a sentença do Tribunal da Praia violou a lei ao valorar declarações dos arguidos que não foram prestadas em audiência de julgamento (os agentes mantiveram-se em silêncio durante todo o julgamento).
Quanto à quantidade de droga que supostamente foi subtraída pelos arguidos, o STJ relata que, embora conste da sentença que os agentes da polícia obrigaram algumas testemunhas a assinar o auto de apreensão, não ficam esclarecidos os métodos utilizados para forçar as assinaturas.
Mesmo os autos não referem que os agentes da PN tenham exercido qualquer coacção sobre as testemunhas para esse efeito específico. Para o STJ, o que resulta das declarações dos depoentes é que os agentes ordenaram que assinassem os documentos, que para o Supremo é um conceito diferente de obrigar ou constranger.
É com base nestes argumentos que o STJ considera que a prova constante dos autos não permite com segurança, e para além da dúvida razoável, condenar os arguidos pelo crime de tráfico de droga. Por estarem intimamente ligados, o STJ entende ainda que não se verificou o crime de falsificação de documentos. "A alegada desconformidade entre o relatado nos autos de apreensão da droga e a quantidade realmente apreendida tem-se por não provada”, considera.
Sobre a suposta participação em co-autoria dos agentes no “desvio de droga”, o STJ reforça que “não vê descritos na sentença - e já não constavam da acusação - os factos que cada um dos arguidos individualmente tivesse praticado, com vista à realização conjunta do ilícito criminal em causa”.
“Na ausência dessa individualização da conduta de cada um dos arguidos, através da imputação de factos concretos que permitam concluir que acordaram, expressa e tacitamente, apropriarem-se da droga ou declarar uma quantidade inferior à realmente apreendida apossando-se do excedente, não seria possível saber quem, alegadamente, teria ficado com a droga”, considera o acórdão.
Por isso, entende o STJ, está arredada a possibilidade de se imputar responsabilidade criminal a todos aqueles cujos nomes constam dos autos de apreensão, apenas por terem participado na missão de recolha e apreensão de droga.

Lavagem de capitais e prevaricação de funcionário
O agente policial Alberto Gomes foi condenado em primeira instância por lavagem de capitais e prevaricação de funcionário. Na sua sentença o Tribunal da Praia considerou que o dinheiro depositado na conta bancária do agente tinha proveniência ilícita porque as quantias eram desproporcionais ao vencimento do arguido. Este, para disfarçar, tinha apresentado testemunhas cujos depoimentos não mereceram credibilidade, considerou ainda o Tribunal da Praia.
Mas o acórdão do STJ explica que, uma vez que a acusação está ligada ao crime de tráfico de droga – e sendo que este não ficou provado - também se deve considerar como não provado o crime de lavagem de capitais, na ausência de provas de outro tipo de ilícito.
Em relação ao crime de prevaricação de funcionário, o STJ assevera que, ao imputar este crime a todos os arguidos sem qualquer distinção de condutas e a respectiva responsabilidade criminal, o Tribunal da Praia não indicou os normativos violados.

Alegações da defesa
No seu recurso, a defesa pedia a absolvição dos seus clientes por considerar que não cometeram nenhum crime nem como cúmplice nem como autor. Para Felix Cardoso o tribunal não conseguiu recolher provas suficientes para acusar e condenar os arguidos. É que, sustentou Cardoso, nenhuma das testemunhas arroladas no processo viu os agentes a roubar ou a traficar droga. Também não foi encontrada droga na posse dos suspeitos, sublinhou Cardoso.
Em relação aos bens patrimoniais que o Tribunal da Praia declarou perdidos a favor do Estado, Felix Cardoso mostrou nas suas alegações que “não foram apreendidos nenhuns documentos que comprovassem posse ou propriedade de bens de qualquer natureza, sejam eles móveis ou imóveis”. Defendeu que os agentes viram “feridas gravemente” a sua honra e dignidade com a decisão da primeira instância.

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