Atualmente, os tribunais dos PALOPs, são dominados e contrloados pela máfia internacional, ou seja, são os barões da droga e a máfia internacional que ditam as regras do jogo , são eles que escolhem os candidatos presidenciais e consequentemente nomeiam presidente da República , Primeiro-Ministro etc.
Veja o video: As confissões de um assassino económico - John Perkins
O Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) absolveu os seis policiais da Brigada de Investigação Criminal e
Anti-Crime (BIC/BAC) implicados no processo de subtracção da droga que, em
Julho de 2013, deu à costa nas praias de São Miguel (Santiago). O acórdão,
datado 21 de Maio, dá um final feliz a um processo que, na altura, chocou a
opinião pública cabo-verdiana não só pelo número de agentes da Policia Nacional
acusados de desvio de cocaína ,transformando-se em ladrões , como também pelo
facto de a praga ter-se espalhado pela comunidade com gente apanhando os
pacotes, vendendo a droga e até crianças utilizado a “farinha” como papa. Foi a
febre da droga nas costas da Calheta que contaminou todo o mundo, até agentes
da Polícia Nacional. Mas esta decisão do STJ tem outra consequência: a
reintegração destes agentes nas fileiras da PN , a ser decidido no contencioso administrativo.
O STJ deu provimento ao
recurso interposto pela defesa dos agentes - Alberto Gomes, Daniel Fernandes,
Élder da Veiga, Odair Ramos, José Pires e Euclides de Mello - absolvendo-os dos
crimes de desvio, tráfico de droga, prevaricação de funcionário e falsificação
de documentos em que vinham condenados pelo Tribunal da Praia a penas entre 7 e
13 anos de prisão. O STJ revogou ainda a decisão do Tribunal da Praia que
declarou os seus bens perdidos a favor do Estado.
Mas o agente Alberto Gomes
não teve tanta sorte, a Instância Superior decidiu condená-lo a pagar uma multa
de 120 dias à razão de 200 escudos diários (24 mil escudos) por posse de arma
proibida. Se não pagar a multa, o policial tem que passar 80 dias na prisão.
Desvio e tráfico de drogas
No seu Acórdão, o STJ diz que
a sentença do Tribunal da Praia violou a lei ao valorar declarações dos
arguidos que não foram prestadas em audiência de julgamento (os agentes
mantiveram-se em silêncio durante todo o julgamento).
Quanto à quantidade de droga
que supostamente foi subtraída pelos arguidos, o STJ relata que, embora conste
da sentença que os agentes da polícia obrigaram algumas testemunhas a assinar o
auto de apreensão, não ficam esclarecidos os métodos utilizados para forçar as
assinaturas.
Mesmo os autos não referem
que os agentes da PN tenham exercido qualquer coacção sobre as testemunhas para
esse efeito específico. Para o STJ, o que resulta das declarações dos depoentes
é que os agentes ordenaram que assinassem os documentos, que para o Supremo é
um conceito diferente de obrigar ou constranger.
É com base nestes argumentos
que o STJ considera que a prova constante dos autos não permite com segurança,
e para além da dúvida razoável, condenar os arguidos pelo crime de tráfico de
droga. Por estarem intimamente ligados, o STJ entende ainda que não se
verificou o crime de falsificação de documentos. "A alegada
desconformidade entre o relatado nos autos de apreensão da droga e a quantidade
realmente apreendida tem-se por não provada”, considera.
Sobre a suposta participação
em co-autoria dos agentes no “desvio de droga”, o STJ reforça que “não vê
descritos na sentença - e já não constavam da acusação - os factos que cada um
dos arguidos individualmente tivesse praticado, com vista à realização conjunta
do ilícito criminal em causa”.
“Na ausência dessa
individualização da conduta de cada um dos arguidos, através da imputação de
factos concretos que permitam concluir que acordaram, expressa e tacitamente,
apropriarem-se da droga ou declarar uma quantidade inferior à realmente apreendida
apossando-se do excedente, não seria possível saber quem, alegadamente, teria
ficado com a droga”, considera o acórdão.
Por isso, entende o STJ,
está arredada a possibilidade de se imputar responsabilidade criminal a todos
aqueles cujos nomes constam dos autos de apreensão, apenas por terem
participado na missão de recolha e apreensão de droga.
Lavagem de capitais e
prevaricação de funcionário
O agente policial Alberto
Gomes foi condenado em primeira instância por lavagem de capitais e
prevaricação de funcionário. Na sua sentença o Tribunal da Praia considerou que
o dinheiro depositado na conta bancária do agente tinha proveniência ilícita
porque as quantias eram desproporcionais ao vencimento do arguido. Este, para
disfarçar, tinha apresentado testemunhas cujos depoimentos não mereceram
credibilidade, considerou ainda o Tribunal da Praia.
Mas o acórdão do STJ explica
que, uma vez que a acusação está ligada ao crime de tráfico de droga – e sendo
que este não ficou provado - também se deve considerar como não provado o crime
de lavagem de capitais, na ausência de provas de outro tipo de ilícito.
Em relação ao crime de
prevaricação de funcionário, o STJ assevera que, ao imputar este crime a todos
os arguidos sem qualquer distinção de condutas e a respectiva responsabilidade
criminal, o Tribunal da Praia não indicou os normativos violados.
Alegações da defesa
No seu recurso, a defesa
pedia a absolvição dos seus clientes por considerar que não cometeram nenhum
crime nem como cúmplice nem como autor. Para Felix Cardoso o tribunal não
conseguiu recolher provas suficientes para acusar e condenar os arguidos. É
que, sustentou Cardoso, nenhuma das testemunhas arroladas no processo viu os
agentes a roubar ou a traficar droga. Também não foi encontrada droga na posse
dos suspeitos, sublinhou Cardoso.
Em relação aos bens
patrimoniais que o Tribunal da Praia declarou perdidos a favor do Estado, Felix
Cardoso mostrou nas suas alegações que “não foram apreendidos nenhuns
documentos que comprovassem posse ou propriedade de bens de qualquer natureza,
sejam eles móveis ou imóveis”. Defendeu que os agentes viram “feridas
gravemente” a sua honra e dignidade com a decisão da primeira instância.
Notícias relacionadas: