Por: Fernando Casimiro (nosso Didinho), via facebook
Como é que se pode defender a Constituição e as Leis da República, recusando-se a acatar um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e querendo transformar uma decisão judicial num pretexto de conveniência política, ao exigir-se insistentemente a realização de eleições gerais ou legislativas e promovendo o bloqueio do funcionamento da Assembleia Nacional Popular?
Como é que os guineenses mais lúcidos consentem tamanho insulto às suas inteligências?
Como é que se acusa o Presidente da República de ser um ditador, porque alegadamente quer apoderar-se de todos os poderes e competências dos demais órgãos de soberania, quando, ainda que cometendo violações constitucionais, o Presidente da República não chegou a pôr em causa, até hoje, nenhuma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo tendo-lhe sido desfavorável?
As violações constitucionais, ou se quisermos, as inconstitucionalidades, estão previstas na Constituição da República ainda que de forma implícita e o Artigo 126º da CRGB elucida-nos sobre essas previsões.
-----------------------------------------------------------------------------------------
ARTIGO 126° - Constituição da República da Guiné-Bissau
1 - Nos feitos submetidos a julgamentos não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.
2 - A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.
3 - Admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em separado ao Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá em plenário.
4 - As decisões tomadas em matéria de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça terão força obrigatória geral e serão publicadas no Boletim Oficial.
----------------------------------------------------------------------------------------
O que me estranha e preocupa é o facto de, perante apreciações e conclusões sobre inconstitucionalidades, decisões do Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo, o acórdão nº 3/2016 relativo à perda de mandato dos 15 deputados, não terem assumido força obrigatória geral, ao abrigo do nº 4 do Artigo 126 da CRGB.
A violação da Constituição e das Leis da República, não se resume aos órgãos de soberania. Os Partidos Políticos também se sujeitam à violação da Constituição da República.
Vejamos o que estabelece a Lei-Quadro dos Partidos Políticos da Guiné-Bissau no nº1 da alínea b) do seu Artigo 12º.
ARTIGO 12º - Lei-Quadro dos Partidos Políticos
(Extinção)
(Extinção)
1. Os partidos extinguem-se:
a) Por dissolução deliberada pelos órgãos estatutários competentes;
b) Por dissolução decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por violação da Constituição, da presente lei ou quando o partido prossiga as suas actividades empregando métodos subversivos ou violentos ou ainda servindo-se de estruturas militares ou paramilitares.
2. A dissolução no caso previsto na alínea b) do número anterior só pode ser decretada após trânsito em julgado da sentença penal condenatória dos dirigentes do partido, mas o Supremo Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão das actividades do Partido após receber o pedido do Ministério Público devidamente fundamentado, nesse sentido.
------------------------------------------------------------------------------
Se a Guiné-Bissau é de facto um Estado de Direito, como pode o Poder Judicial ser ignorado, desrespeitado, em suma, insultado pelos demais órgãos de soberania de natureza política, mas também, por Partidos Políticos?
Estou preocupado com a promoção da cultura da intolerância e da confrontação verbal de incitamento à desobediência na Guiné-Bissau, por políticos e governantes.
Quando esses mesmos políticos e governantes acusam o Presidente da República de ser um ditador, mas eles próprios não acatam decisões judiciais, que Estado de Direito estão a promover na Guiné-Bissau?
Que modelo de democracia defendem, quando a nível do funcionamento dos partidos políticos, usam e abusam de práticas ditatoriais sob capa duma disciplina partidária que viola a Lei-Quadro dos partidos políticos, como estabelecido no nº 2 do seu Artigo 19º?
ARTIGO 19º - Lei-Quadro dos Partidos Políticos
(Disciplina Partidária)
(Disciplina Partidária)
1. Os associados ou militantes devem respeitar estatutos, programas e directrizes do partido a que pertençam de acordo com a sua consciência e normas em vigor.
2. A disciplina partidária a que estão vinculados os associados ou militantes não podem afectar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela constituição, por lei ou por regulamento.
--------------------------------------------------------------------------------------
O que é que podemos esperar destes que hoje se recusam a acatar as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, a Instância Máxima Judicial da Guiné-Bissau, chegando ao ponto de ridicularizar o STJ ao afirmarem que um despacho do Tribunal da Relação anula um acórdão do STJ, se um dia vierem a ocupar o cargo de Presidente da República?
--------------------------------------------------------------------------------------
O que é que podemos esperar destes que hoje se recusam a acatar as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, a Instância Máxima Judicial da Guiné-Bissau, chegando ao ponto de ridicularizar o STJ ao afirmarem que um despacho do Tribunal da Relação anula um acórdão do STJ, se um dia vierem a ocupar o cargo de Presidente da República?
O rótulo de ditador só se aplica ao Presidente da República?
O Presidente de um Partido Político não pode ser também um ditador?
O Presidente de um partido político pode argumentar que tem poderes estatutários para defender o partido e decidir em função desses poderes, mesmo violando-os e o Presidente da República, seja ele quem for, não tem poderes e competências estabelecidos na Constituição da República que também devem merecer sua fiscalização e acção?
Penso que nada justifica a insistência na promoção de confrontações através de acusações públicas, pois que, mesmo havendo provas, também há instituições onde essas provas devem ser apresentadas.
Num Estado de Direito a Justiça não é feita na praça pública, mas em sede própria.
A Guiné-Bissau não está em campanha eleitoral, por isso, sejamos construtivos e positivos.
Ninguém tem direito, seja ele quem for, de pôr em causa todo um país e todo um povo.
Repito o que escrevi recentemente: Se os políticos e governantes da Guiné-Bissau não forem capazes de resolver a actual crise política e governativa, a minha proposta para se salvar a Guiné-Bissau passa por retirar a representatividade política e governativa aos partidos políticos e concedê-la à Sociedade Civil por um período mínimo de cinco anos e um máximo de dez anos, período que serviria para preparar uma nova Constituição da República e novas leis da República, ou actualizadas face a um novo realismo da Guiné-Bissau como Estado de Direito e Democrático.
Positiva e construtivamente.
Didinho 22.05.2016