quinta-feira, 7 de abril de 2016

COMUNICADO DE IMPRENSA

Não adianta tentar desinformar e baralhar a opinião pública, os juízes decidiram e está decidido, ponto final.
 
A Assembleia Nacional Popular foi notificada do Acórdão Nº3/2016 do Supremo Tribunal de Justiça na veste do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade material e formal da Deliberação nº1/2016 de 25 de Janeiro da Comissão Permanente. 
 
Como facilmente se depreende, essa decisão não expressa a interpretação assumida pela Comissão Permanente como fundamento para a decisão de perda de mandato dos 15 (quinze) deputados.

 
Contrariamente a posição assumida por unanimidade pelos Juízes Conselheiros no Acórdão Nº2/2016, tornada pública à 2 (duas semanas) atrás, isto é, dia 22 de Março de 2016, que a despeito de objecto da fiscalização constitucional dispôs o seguinte: “…Na verdade, se verificar a violação do direito fundamental ora reivindicado pelos requerentes, em primeiro lugar, é a própria Constituição da República que não prevê os outros mecanismos de fiscalização de atos não normativos, tais como as decisões judiciais, as deliberações de outros órgãos públicos, eventualmente inconstitucionais...” e mais adiante conclui: “…
 
Esta Tese é a verdade pura, mas os requerentes não devem olvidar que é a Constituição da República que estabelece o catálogo dos direitos fundamentais num Estado de Direito e é a mesma Constituição que prevê mecanismos de garantia e protecção efetiva desses mesmos direitos, e quando não os prevê estamos, no entanto, perante um défice grave na consagração constitucional de instituto de garantia de protecção dos direitos fundamentais, tão-somente ultrapassável através da alteração ou modificação da 
Constituição, adequando-a aos hodiernos valores de defesa e protecção desses direitos”, 
a decisão proferida no Acórdão Nº3/2016. “… A determinação do conceito de norma para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, reconduz necessariamente, de acordo com o novo pensamento jus-constitucionalista com aplauso para a jurisprudência hodierna, a uma fórmula denominada de conceito funcional da norma. Trata-se de uma doutrina que estabelece um critério que valoriza o objeto da fiscalização em função do juízo que o 
 
Tribunal o atribui no âmbito da realização da justiça”, contrária de forma flagrante e clara a doutrina que sufragou no Acórdão n.º 2/2016. 
 
Não obstante a manifesta contradição entre os dois Acórdãos e a repentina evolução na Jurisprudência do STJ, sem que se verifique de facto os pressupostos do citado Acórdão Nº2/2016, a Assembleia Nacional Popular, como sempre, norteada por princípio de Estado de Direito Democrático, consubstanciado, neste caso concreto, na decisão do órgão Judicial competente, vem reafirmar mais uma vez, o seu respeito e observância pela decisão proferida.

Bissau, 07 de Abril de 2016
Assessoria de imprensa do Gabinete
do Presidente da Assembleia Nacional Popular