quinta-feira, 1 de março de 2018

OPINIÃO: O ACORDO DE CONACRI NÃO PODE EM NENHUMA INSTÂNCIA SUBSTITUIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA

Por: Fernando Casimiro (nosso Didinho), via facebook

Ponto a reter: o Acordo de Conacri é mais problema do que solução.

É claro que os políticos guineenses sabem que o Acordo de Conacri ainda pode continuar a ser explorado numa vertente de conveniência e em função dos seus interesses (e por isso insistem na sua implementação perante a hesitação e o incumprimento das competências constitucionais do Presidente da República, que também tem os seus interesses a defender por via do Acordo de Conacri) em nome de um alegado, mas não legitimado, consenso político.

É o Acordo de Conacri, desde o seu anúncio, há 15 meses, o foco principal da sustentação da crise política guineense, quiçá, o factor principal do adiamento da resolução da crise política, por via dos mecanismos legais e constitucionais!

Quando uma organização sub-regional, no caso concreto, a CEDEAO, decide sancionar políticos/deputados, magistrados e simples cidadãos, por alegada obstrução à implementação do Acordo de Conacri, quando essas pessoas, na verdade, não têm poder para legitimar institucionalmente o Acordo de Conacri, estamos de facto perante um caso absurdo e caricato.
Ainda bem que o próprio Presidente do PAIGC ressacado da embriaguez ou do hipnotismo do Acordo de Conacri sugere ao Presidente da República que, na inviabilidade do dito Acordo de Conacri, seja respeitada a Constituição da República, visando a formação de um "governo consensual" que teria a responsabilidade de organizar e realizar as eleições legislativas de 2018.

O Presidente do PAIGC sabe perfeitamente que nenhum cidadão guineense e seus familiares, devem ser sancionados directa ou indirectamente, por alegada obstrução do Acordo de Conacri!

O também Presidente da União para a Mudança, que é sogro do filho sancionado do Presidente da República, sabe que, e com base na extensão das sanções impostas pela CEDEAO, ele próprio passou a ser vítima das sanções da CEDEAO...

Sim, só através da Constituição e das Leis da República da Guiné-Bissau (exceptuando uma ruptura constitucional, que não é o caso, independentemente da crise política) podemos enquadrar a legalidade democrática que estabelece, promove, organiza e legitima as eleições na Guiné-Bissau.

O Acordo de Conacri não pode em nenhuma instância substituir a Constituição e as Leis da República, pois é apenas uma simples e limitada proposta política sem nenhum enquadramento jurídico, visando um consenso político na escolha de um Primeiro-ministro de consenso pelas partes da crise e que, para ser nomeado, teria que merecer a confiança do Presidente da República.

Nem a ONU, nem a CEDEAO, ou o Tribunal penal internacional, à luz duma alegada violação/incumprimento do Direito Internacional poderiam decidir pela organização e realização de eleições legislativas ou presidenciais na Guiné-Bissau!

Haja coragem e honestidade para reconhecermos todos que, independentemente de alguma dose de boa vontade para a solução da crise política na Guiné-Bissau, o Acordo de Conacri é mais problema do que solução.

Sim à resolução da crise política através dos mecanismos legais e constitucionais!

Sim ao fim do factor/vector de sustentação da crise política que é o Acordo de Conacri!

Positiva e construtivamente.

Didinho 01.03.2018