Fonte: Doka Internacional
A DOIS DIAS ATRÁS ESCREVEU ISTO BASEANDO NA SUA ANÁLISE…, E ACONTECEU. QUIM KU PRECISA DE TARBADJU DE MURUNDADI…, PA I BUSCA UMARO DJAU NA E.U.A.
LEIAM…, AND THANKS MY BROTHER.
As Sanções da CEDEAO?!
Tem-se falado muito sobre o que virá da Cimeira da CEDEAO a ter lugar este domingo, na capital da Libéria, Monróvia.
Os guineenses aguardam pela decisão da organização regional que ameaça aplicar sanções aos dirigentes do país pelo "incumprimento" do Acordo de Conacri.
Pessoalmente, penso que será muito difícil sair uma decisão unânime neste encontro regional.
Em primeiro lugar, muitos acordos políticos (nacionais ou internacionais) não são juridicamente vinculativos.
Em segundo lugar, ao Acordo de Conacri faltou muita coisa, tal como os mecanismos para forçar as partes para cumprir o que foi acordado.
Por exemplo, não houve a determinação de um mecanismo para forçar o PAIGC a reintegrar os 15 deputados expulsos do partido, sem condições prévias.
Também não houve nenhum mecanismo para forçar o Presidente da República a escolher um nome sobre o outro (entre os três), se o mesmo acordo conferiu a José Mário Vaz o poder de escolher alguém da sua confiança.
E também ao acordo faltou a lógica do sequenciamento. E como se viu, uma aplicação simultânea de todos os pontos do acordo tem sido impossível.
Também não houve nenhum mecanismo para forçar o Presidente da República a escolher um nome sobre o outro (entre os três), se o mesmo acordo conferiu a José Mário Vaz o poder de escolher alguém da sua confiança.
E também ao acordo faltou a lógica do sequenciamento. E como se viu, uma aplicação simultânea de todos os pontos do acordo tem sido impossível.
E se consultarmos o Tratado da CEDEAO -- revisto em 24 de Julho de 1993 -- notaremos facilmente que embora regras, artigos, regulamentos e disposições sejam executáveis e directamente aplicáveis entre os Estados Membros, as recomendações e conselhos, por outro lado, podem não ser exigíveis.
Sim, a CEDEAO está em permanente crescimento, albergando agora instituições judiciais, parlamentares e até as de segurança e defesa, mas a organização continua a ser fundamentalmente um bloco de cariz económico. E mesmo com esta diversificação, as modalidades de implementação de diversos acordos ficam ao critério dos Estados membros, fazendo com que o princípio do "supranacional" se torne mais preeminente.
E mesmo no Capítulo de Sanções (XVI, Artigo 77), há uma grande proeminência do termo "poderes adequados", o que pode limitar o escopo de medidas, sobretudo políticas contra qualquer outro Estado membro.
Aliás, no quadro do Tratado da CEDEAO, as sanções aplicáveis devido ao incumprimento de obrigações resumem-se aos seguintes pontos:
a) Suspensão de empréstimos e doutras assistências;
b) Suspensão de financiamentos de projectos;
c) Exclusão do Estado membro na apresentação de candidaturas para posições profissionais;
d) Suspensão de direitos de voto;
e) Suspensão da participação nas actividades da Comunidade.
a) Suspensão de empréstimos e doutras assistências;
b) Suspensão de financiamentos de projectos;
c) Exclusão do Estado membro na apresentação de candidaturas para posições profissionais;
d) Suspensão de direitos de voto;
e) Suspensão da participação nas actividades da Comunidade.
Reconhece-se, no entanto, a existência de um acordo de princípio (leia-se 'boas intenções') que encoraja os Chefes de Estado e de Governo da organização, em nome dos seus países, aceitarem a necessidade de enfrentar (em comum) os desafios políticos, económicos e socioculturais da comunidade.
Portanto, à luz de tudo isto, qualquer decisão da CEDEAO será cuidadosamente escrutinada entre os Estados membros e pela comunidade internacional.
A minha suspeita é que aplicar quaisquer sanções aos signatários do Acordo de Conacri não será um acto convencional (no ponto de vista legal e jurídico) e apresentar-se-á como um grande dilema para a própria CEDEAO.
Saberemos dentro de dois dias.
--Umaro Djau, 2 de Junho de 2017