sexta-feira, 25 de março de 2016

COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EM PORTUGAL.

Competências do Tribunal Constitucional em Portugal. Na Guiné-Bissau é o Supremo Tribunal de Justiça que assume as competências do Tribunal Constitucional. Seria bom que tivéssemos acesso documental sobre as competências do Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau no seu papel de "Tribunal Constitucional". Didinho - facebook

Competências

As competências do Tribunal Constitucional são múltiplas e variadas, encontrando-se fixadas na Constituição, na Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº28/82, de 15 de Novembro), na Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto) e na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei nº 19/2003, de 20 de Junho)

Garantia da Constituição, do regime constitucional da autonomia regional e da legalidade

Entre as diversas competências do Tribunal Constitucional, destaca-se a da fiscalização da conformidade de normas jurídicas — e, em particular, das normas das leis e dos decretos-leis — com a Constituição. Trata-se da competência nuclear do Tribunal e daquela em que mais especificamente se manifesta e avulta o papel de “guarda” ou garante último da Constituição, que esta mesma lhe confia.
 
Num plano paralelo ao do controlo da constitucionalidade, situa-se a competência do Tribunal Constitucional para fiscalizar, por um lado, a conformidade das normas jurídicas provenientes dos órgãos das regiões autónomas com os respectivos estatutos; e, por outro lado, a conformidade das normas emitidas pelos órgãos de soberania com os direitos reconhecidos a cada região autónoma pelo correspondente estatuto. No exercício desta competência de controlo da legalidade, é o Tribunal chamado a garantir o correcto funcionamento do regime autonómico constitucionalmente estabelecido para os Açores e para a Madeira, e o respeito pela repartição de poderes efectuada, no quadro dessa autonomia, entre os órgãos centrais do Estado e os órgãos regionais. De assinalar ainda que estes dois aspectos foram alterados no âmbito da sexta revisão constitucional (Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho).
 
Em plano igualmente paralelo se situa a competência para fiscalizar o respeito devido às leis de valor reforçado, nomeadamente às leis orgânicas, pelas normas contidas em actos legislativos.

Outras Competências

Por outro lado, o Tribunal Constitucional dispõe de várias competências relativas ao Presidente da República.
 
No exercício destas, cabe-lhe verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários e a perda do cargo, conforme dispõem os artigos 223º, nº 2, alíneas a) e b), da Constituição, e 7º da LTC.
 
O Tribunal dispõe ainda de competência para julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das regiões autónomas, nos termos dos artigos 223º, nº 2, alínea g), da Constituição, e 7º-A da LTC.
 
Em matéria de contencioso eleitoral, por sua vez, o Tribunal Constitucional intervém no processo relativo à eleição do Presidente da República, recebendo e admitindo as candidaturas e decidindo os correspondentes recursos, verificando a desistência, a morte ou incapacidade dos candidatos, enfim, julgando os recursos interpostos de decisões proferidas sobre reclamações e protestos apresentados no acto de apuramento geral das eleições presidenciais; no que respeita às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas e órgãos representativos autárquicos, julga os recursos em matéria de apresentação de candidaturas e de irregularidades ocorridas no processo eleitoral; nas eleições para o Parlamento Europeu, recebe e admite as candidaturas e decide os correspondentes recursos do processo eleitoral. O Tribunal julga ainda os recursos das eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas (artigo 8º da LTC).
 
Quanto aos referendos nacionais, o Tribunal Constitucional intervém fiscalizando previamente a sua constitucionalidade e legalidade. O Tribunal julga também os recursos relativos a irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento dos resultados [artigos 223º, nº 2, alínea f), da Constituição e 11º da LTC].
 
No que diz respeito aos referendos regionais e locais, o Tribunal Constitucional intervém igualmente na fiscalização prévia da sua constitucionalidade e legalidade e no julgamento dos recursos relativos a irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento dos resultados [artigos 223º, nº 2, alínea f), da Constituição e 11º da LTC].
 
Ao Tribunal Constitucional compete igualmente aceitar a inscrição de partidos políticos, coligações e frentes de partidos, apreciar a legalidade e singularidade das suas denominações, siglas e símbolos, e proceder às anotações a eles referentes que a lei imponha; compete-lhe também julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, e ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos (artigo 9ºda LTC ).
 
Compete-lhe também, apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos e aplicar as correspondentes sanções, e a partir de 1 de Janeiro de 2005, apreciar a regularidade e a legalidade das contas das campanhas eleitorais (sendo coadjuvado, para esse efeito, pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos) bem como aplicar as correspondentes sanções (artigos 23º, 24º,26º 27º e 33º da Lei nº 19/2003, de 20 de Junho).
 
Ao Tribunal Constitucional cabe declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista, e decretar a respectiva extinção, nos termos da Lei nº 64/78, de 6 de Outubro (artigo 10º da LTC).
 
O Tribunal Constitucional procede ainda ao registo e arquivamento das declarações de património e rendimentos e das declarações de incompatibilidades e impedimentos que são obrigados a apresentar os titulares de cargos políticos ou equiparados, e decide acerca do acesso aos respectivos dados (artigo 11º-A da LTC). Fonte: Aqui