Na Guiné-Bissau, pelo facto de não haver um Tribunal Constitucional, é o Supremo Tribunal de Justiça o órgão judicial competente para arbitrar disputas de natureza constitucional.
Porque é que o Presidente da Assembleia Nacional Popular não recorreu ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo optado pelo Tribunal Regional de Bissau?
Está-se a menosprezar a gravidade do conflito, ou é mais fácil obter-se um parecer favorável através do Tribunal Regional de Bissau?
Tirar o mandato a um deputado não é a mesma coisa que exonerar um ministro, despedir um funcionário público, ou um trabalhador por conta de outrem, no sector privado, sobretudo, quando o que está em causa é a agenda para a reapreciação do Programa do Governo, mas também, a sustentação legal do mandato dos deputados.
O regimento da Assembleia Nacional Popular aprovado em 2010 no seu Artigo 47º aborda o funcionamento da Comissão Permanente, estabelecendo que funciona entre sessões legislativas e durante o período em que a Assembleia Nacional Popular se encontra dissolvida.
Posto isto, se a Assembleia Nacional Popular estava em funcionamento normal (não era período de férias parlamentares nem houve dissolução da Assembleia) quem deveria decidir sobre uma hipotética perda de mandato de qualquer deputado, teria que ser o Plenário da Assembleia Nacional Popular e não a Comissão Permanente!
E como levar ao Plenário da Assembleia como ordem do dia a perda de mandato de deputados, quando a última plenária realizada foi para debater o Programa do Governo, que foi votado e chumbado no dia 23 de Dezembro de 2015 ficando agendado nova apresentação do Programa para quinze dias depois?
Era a perda de mandato de deputados que deveria anteceder à reapreciação do Programa do Governo, ou era a reapreciação do Programa do Governo que estava agendada na ordem do dia e, por conseguinte, com a mesma estrutura de deputados até então com mandato válido?
Falando da competência da Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular para deliberar sobre a perda de mandato dos 15 deputados, sugiro que se faça uma comparação, por estarmos perante uma realidade que afigura um limite temporal dessa competência, com o Artigo 71° da Constituição da República da Guiné-Bissau que estabelece o seguinte:
1 - Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.
A questão que se coloca perante o Artigo 71º da Constituição é: estando o Presidente da República no país, sem qualquer impedimento temporário, pode o Presidente da Assembleia Nacional Popular substituí-lo?
Poderia o Presidente da Assembleia Nacional Popular decidir o que fosse, alegando ter competência para substituir o Presidente da República, ainda que, não se verificando os limites dessa competência?
É que o Regimento da Assembleia Nacional Popular também é claro sobre quando e como pode ou deve funcionar a Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular.
No caso da deliberação sobre a perda de mandato dos 15 deputados, o Plenário da Assembleia Nacional Popular estava a funcionar, por isso, na minha modesta opinião, a Comissão Permanente não deveria ser chamada a pronunciar-se sobre essa matéria.
Se quisermos ajudar a mudar a Guiné-Bissau, ainda que com as nossas limitações em matéria de conhecimentos, devemos continuar a questionar, com suporte, com responsabilidade, para que a Constituição e as Leis sejam respeitadas!
Não sou de alas, como todos sabem; não sou militante ou simpatizante de nenhum partido político e muito menos fã de algum político ou governante!
O meu Partido é a Guiné-Bissau e sou fã do meu povo, o guineense!
Positiva e construtivamente.
Didinho 27.01.2016
Tudo dito.