Fonte: Doka Internacional ;
IBD(Intelectuais Balantas na Diáspora)
Por, Fernando Casimiro (Didinho)
Para leitura e apreciação partilho alguns artigos da
Constituição da República da Guiné-Bissau; da Lei-quadro dos partidos
políticos; do Regimento da Assembleia Nacional Popular e do Estatuto dos
deputados da Guiné-Bissau, tendo em conta o actual contexto político
institucional na Guiné-Bissau.
"A disciplina partidária a que estão vinculados os associados ou militantes não pode afectar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres prescritos pela Constituição, por lei ou por regulamento." Nº 2 do Artigo 19º da Lei-quadro dos partidos políticos da Guiné-Bissau
A meu ver e na minha modesta opinião, a Constituição da República e as leis, estão acima dos Estatutos dos Partidos Políticos, como não podia deixar de ser!
São as leis que regulam o estatuto dos deputados e não os Estatutos dos partidos políticos, porque estes não são leis.
Os partidos políticos não têm competência para legislar, mas sim, a Assembleia Nacional Popular e o Governo,este, através de decretos-leis.
São as leis que regulam a criação e o funcionamento dos Partidos políticos, com base na salvaguarda dos pressupostos constitucionais e legais.
E é pela subordinação à Constituição da República e às leis que os partidos políticos devem exercer as suas funcionalidades, tendo em conta que, um militante ou associado dum partido é, em primeira instância, um CIDADÃO, com direitos e deveres, que devem ser respeitados ao abrigo do estabelecido na Constituição da República e das demais leis da República.
Um partido político só tem deputados depois de ver convertidos em mandatos, votos obtidos nas eleições legislativas, e as eleições legislativas são sustentadas por candidaturas partidárias, através de listas nominais dos candidatos a deputados.
Sim, o deputado é eleito, o seu nome consta na lista de candidatura que o seu partido apresenta!
O candidato a deputado faz campanha pelo seu partido ao circulo eleitoral a que concorre, é ele quem tem que mostrar serviço, pelo seu carisma, pela influência que consegue ter sobre os eleitores desse circulo eleitoral, para que os eleitores depositem os votos no partido, mas, pela figura apresentada como sendo candidato a deputado por esse circulo.
Um deputado não é nomeado, a exemplo do que acontece com o Primeiro-ministro ou outros membros do governo.
Um deputado é eleito, porque vai a votos estando na lista nominal dos candidatos apresentados pelos partidos políticos.
O regimento da Assembleia Nacional Popular e o Estatuto dos deputados são explícitos sobre a substituição ou perda de mandato dos deputados, em ambos os casos, regulados por lei e nunca, pelo Estatuto dos partidos políticos, porque um deputado, está ao serviço da Nação e não propriamente ao serviço do seu partido, sendo que, nas suas funções, o deputado orienta-se pelos princípios estabelecidos na Constituição da República e nas Leis da República e não pelos Estatutos do seu partido.
A Assembleia Nacional Popular, é a casa do Povo e não a sede de qualquer que seja, Partido Político!
Positiva e construtivamente.
Didinho 09.01.2016
Lei-quadro DOS PARTIDOS POLÍTICOS DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 19º
(DISCIPLINA PARTIDÁRIA)
1. Os associados ou militantes devem respeitar estatutos,
programas e diretrizes do partido a que pertençam de acordo com a sua
consciência e normas em vigor.
2. A disciplina partidária a que estão vinculados os
associados ou militantes não pode afectar o exercício dos seus direitos e o
cumprimento dos seus deveres prescritos pela Constituição, por lei ou por
regulamento.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 82°
1 - Nenhum deputado pode ser incomodado, perseguido, detido,
preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício do
seu mandato.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 83°
1 - Os direitos e regalias, bem como os poderes e deveres
dos deputados, são regulados por lei.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 9º
Juramento
1- Após as verificações de poderes, nos termos do ARTIGO
anterior, os Deputados prestam o seguinte juramento:
“JURO QUE FAREI TUDO O QUE ESTIVER NAS MINHAS FORÇAS PARA
CUMPRIR COM HONRA E FIDELIDADE TOTAL AO POVO, O MEU MANDATO DE DEPUTADO,
DEFENDENDO SEMPRE E INTRANSIGENTEMENTE OS INTERESSES NACIONAIS E OS PRINCÍPIOS
E OBJECTIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.”
2- O Presidente mandará publicar no Boletim Oficial da
semana seguinte a relação dos Deputados investidos.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 12º
Suspensão, substituição e renúncia
A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a
renúncia ao mandato são regulados pelo Estatuto dos Deputados e demais
legislação aplicável.
ARTIGO 13º
Perda do mandato
1- Perdem o mandato os Deputados que:
a) Deixem de ser cidadãos guineenses, nos termos da lei;
b) Não tomem assento na Assembleia durante dez reuniões
consecutivas ou, trinta reuniões por ao do Plenário, sem motivo justificado;
c) Forem abrangidos pelos casos previstos no Estatuto dos
Deputados.
2- Compete ao Plenário, mediante proposta da Mesa, declara a
perda de mandato de Deputado nos previstos nas alíneas c), e e) e g) do ARTIGO
8º do Estatuto do Deputado e no ARTIGO 20º do mesmo diploma (*).
ESTATUTO DOS DEPUTADOS DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO 4.°
Suspensão do mandato
1 - São motivos de suspensão do mandato:
a) 0 procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°
b) O deferimento do requerimento de suspensão temporária por
motive relevante;
c) A verificação de incompatibilidades previstas no artigo
20.°.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
entende-se por motive relevante:
a) Doença grave prolongada;
b)Actividade profissional inadiável;
c) Outras circunstanciais como tais consideradas pelo
Plenário ou, no intervalo das sessões legislativas, pela Comissão Permanente.
ARTIGO 5.°
Substituição temporária por motives relevantes
1 - Os Deputados interessados em pedir a substituição
temporária, nos termos da alínea h) do n.° 1 do artigo anterior, devem
apresentar um requerimento ao Presidente da Assembleia.
2 - A substituição por motive relevante pode ser requerida
por uma ou mais vezes, não podendo contudo ser inferior a 45 dias nem superior
a 12 meses, em cada mandato.
ARTIGO 6.°
CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO
1 - Cessa a suspensão do mandato:
a) Se o Deputado manifestar, por escrito, a vontade de retomar
o respectivo mandato, no caso de ter sido o mesmo a requerer a Suspensão;
b) Com a absolvição ou com o cumprimento da pena, para a
situação prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 4.°;
c) Se deixarem de subsistir as circunstancias que originaram
a suspensão.
2 – O início do exercício do mandato implica automaticamente
a cessação de todos os poderes do Deputado substituto.
ARTIGO 7.°
RENÚNCIA DO MANDATO
1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante
declaração escrita, fundamentada, dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional
Popular com a assinatura reconhecida por Notário.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem previa
comunicação ao Presidente do respectivo Grupo Parlamentar ou ao órgão
competente do respectivo Partido.
ARTIGO 8.°
PERDA DO MANDATO
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
a) Não preencheram ou tenham deixado de preencher as
condições de elegibilidade fixada pela Lei Eleitoral;
b) Venham a ser feridos por alguma das incompatibilidades
previstas no presente Estatuto;
c) Sejam interditos por sentença com transito em julgado, em
virtude de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira;
d) Sejam notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que
não sejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimentos
hospitalares como tais declarados em atestado medico;
e) Sejam definitivamente condenados por crime doloso ou a
perda de direito político;
f) Não tomem assento na Assembleia durante dez reuniões
consecutivas
ou trinta reuniões por ano do Plenário, sem motive
justificado;
g) Se inscrevam em Partido diverso daquele pelo qual foram
apresentados ao sufrágio;
i) Violem o disposto no artigo 21.°.
2 - Para efeito do disposto na alínea f) do numero anterior,
considera-se motive justificado a doença, o luto, o casamento, a maternidade, a
paternidade e, em casos excepcionais, as dificuldades de transporte e a
participação em reuniões de organismos internacionais de interesse para o Pais.
ARTIGO 9.°
SUBSTITUIÇÃO DOS DEPUTADOS
1 - A substituição dos Deputados, em caso de vacatura ou
suspensão do mandato, será feita nos termos do disposto nos artigos 123. °e
124.'° da Lei n°4/ 93,dc24deFcvereiro.
2 - O impedimento temporário do candidate não eleito
determina a subida do candidate que se seguir na ordem da precedência.
3 – O candidate impedido de assumir o mandato, retomara o
seu lugar na lista para efeito de futuras substituições, logo que cesse o
impedimento temporário.
4 - A substituição prevista neste artigo, bem como o
reconhecimento do impedimento temporário do candidate não eleito e do seu
termo, depende de requerimento do respectivo Grupo Parlamentar ou do órgão
competente do Partido.
CAPITULO II
IMUNIDADES
ARTIGO 10.°
Irresponsabilidade
Nenhum Deputado pode ser incomodado, perseguido, preso,
julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício das suas
funções.
ESTATUTO DOS DEPUTADOS DA GUINÉ-BISSAU
ARTIGO14.°
DEVERES DOS DEPUTADOS
1 – Constituem deveres dos Deputados:
a) Comparecer as reuniões do Plenário e das comissões a que
pertençam;
b) Desempenhar os cargos e as funções na Assembleia para que
sejam designados;
c) Manter, com a regularidade possível, contacto estreita
com os seus eleitores e de lhes prestar regularmente contas das suas
actividades;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos Deputados;
e) Participar nas votações;
f) Observar a ordem e a disciplina estabelecidas no
Regimento e acatar
a autoridade do Presidente da Assembleia;
g) Manter, como cidadão, o comportamento consentâneo com a
qualidade de Deputado;
h) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da
Assembleia c, cm geral, para a observância da Constituição.
2 - A falta a qualquer sessão do Plenário ou das comissões
deve ser justificada, por escrito, no prazo de cinco dias, a contar do termo do
acto justificativo.
ARTIG015.º
Violação dos deveres dos Deputados
A violação grave e reiterada dos deveres previstos nas
alíneas b), d) e g) do n.° 1 do artigo anterior constitui fundamento de perda
do mandato.
ESTATUTO DOS DEPUTADOS DA GUINÉ-BISSAU
CAPITULO IV
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
ARTIG0 20.º
Incompatibilidades
O mandato de Deputado e incompatível com as funções de:
a) Presidente da Republicas;
b) Membro do Governo;
c) Funcionário de Estado estrangeiros ou de organizações
internacionais;
d) Presidente e membro de Conselho de Administração das
empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou com participação
maioritário do Estado e de institutos públicos autónomos;
e) Diretor-geral da Administração Publica e Diretor-geral e
Diretor-geral adjunto das empresas públicas e dos estabelecimentos públicos;
f) Presidente de Comité de Estado de Região;
g) Presidente e Vereador de Câmara Municipal; h) Embaixador.
ARTIG021.º
IMPEDIMENTOS
Aos Deputados da Assembleia Nacional Popular são vedados:
a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis
e servir de perito ou arbitro em qualquer processo e que sejam partes o Estado
e demais pessoas de direito público;
b) Participar no exercício de actividade de comércio ou
industria, em concursos públicos e fornecimentos de bens e serviços, bem como
em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
c) Participar, directa ou indirectamente, em actos de
publicidade comercial!