ARTIGO 80º
Os deputados à Assembleia Nacional Popular prestam juramento nos seguintes termos: “Juro que farei tudo o que estiver nas minhas forças para cumprir, com honra e fidelidade total ao povo, o meti mandato de deputado, defendendo sempre e intransigentemente os interesses nacionais e os princípios e objectivos da Constituição da República da Guiné-Bissau”.
ARTIGO 81º
O deputado tem direito de fazer interpelação ao Governo, oralmente ou por escrito, devendo-lhe ser dada a resposta na mesma sessão ou no prazo máximo de 15 dias, por escrito, caso haja necessidade de investigações.
ARTIGO 82°
1 - Nenhum deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício do seu mandato.
2 - Salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou superior a dois anos de trabalho obrigatório, ou prévio assentimento da Assembleia Nacional Popular, os deputados não podem ser detidos ou presos por questão criminal ou disciplinar, em juízo ou fora dele.